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Esclarece procedimentos para encerramento do regime de drawback suspensão em caso de destruição de mercadoria importada para industrialização de produto exportado.
Assunto: Regimes Aduaneiros
DRAWBACK SUSPENSÃO. DESTRUIÇÃO DA MERCADORIA. ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL COM INCIDENTES. INEXIGIBILIDADE.
Em caso de destruição de mercadoria que foi inicialmente importada para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, sob o regime de drawback suspensão, o ato concessório será encerrado de forma regular, com incidentes, sendo inexigíveis os tributos suspensos, desde que tenham sido observados os devidos procedimentos normativos e que o resíduo da destruição não seja economicamente utilizável.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 312; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022, arts. 4º, 12, e 18; Portaria nº SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, arts. 37 e 44.
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