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Altera regras sobre as Centrais de Análise de Benefício e programas de gestão em teletrabalho no INSS.
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.372, de 28 de outubro de 2021, que instituiu as Centrais de Análise de Benefício - Ceabs e os programas de gestão na modalidade de teletrabalho em regime parcial e integral.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.178917/2020-04, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.372, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................
I - ..................................................................................
d) em fase de Reabilitação Profissional - Ceab/RP.
......................................................................................." (NR)
"Art. 5º .........................................................................
.......................................................................................
IV - Ceab/RP.
........................................................................................
§ 2º Os requerimentos da Ceab/DJ, da Ceab/RD, da Ceab/MAN e da Ceab/RP serão analisados no âmbito da SR.
........................................................................................" (NR)
"Art. 6º ...........................................................................
........................................................................................
V - da Ceab/RP.
........................................................................................" (NR)
"Art. 9º ...........................................................................
........................................................................................
IV - Serviço de Reabilitação Profissional, em se tratando de servidor para composição da Ceab/RP.
........................................................................................." (NR)
"Art. 13. ............................................................................
I - .......................................................................................
d) análise de requerimentos de reabilitação profissional em todas as suas etapas;
............................................................................................
Parágrafo único. Os programas de gestão de que trata o caput funcionarão nas Ceab/DJ, Ceab/MAN, Ceab/RD e Ceab/RP sob a coordenação do Gerente de programas de gestão." (NR)
"Art. 20. ................................................................................
I - ...........................................................................................
a) 60 (sessenta) dias a atividade de análise de requerimentos de reconhecimento de direitos, compensação previdenciária, manutenção de benefícios, atualização de cadastro, demandas judiciais ou reabilitação profissional; e
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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