Altera a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no art. 61, inciso IV e nos arts. 68 a 70 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na
Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no
Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................
Parágrafo único. Os laudos técnicos emitidos nos termos desta Portaria são publicados no ambiente corporativo da Intranet e são de observância obrigatória." (NR)
"Art.15. Os laudos técnicos, expedidos com fulcro na
Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, relativos ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade relacionados com os ambientes laborais da RFB, permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as disposições desta Portaria." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Portaria.
Art. 3º Alterações de códigos e denominações nos processos de trabalho da RFB não prejudicam a aplicação dos laudos técnicos nas atividades laborais objeto das perícias realizadas, desde que as atividades periciadas permaneçam abarcadas nos processos de trabalho.
Parágrafo único. A correspondência entre os processos de trabalho que tiveram alteração de código ou denominação, nos termos do caput, que já foram objeto de perícia, se encontra no Anexo IV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
PERICULOSIDADE EM PROCESSO DE TRABALHO
ANEXO II
PERICULOSIDADE
ANEXO III
INSALUBRIDADE
ANEXO IV
CORRESPONDÊNCIA ENTRE PROCESSOS DE TRABALHO