Vigente Impacto Médio Norma
04/05/2026
#243927

Instrução Normativa BCB N° 732

Instrução Normativa BCB nº 732 altera a Carta Circular nº 4.001/2020 para incluir tentativa de provisionamento ou saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares como situação que pode indicar lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 732, DE 4 DE MAIO DE 2026

Altera a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores provenientes de emendas parlamentares.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

o) tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares de contas destinadas ao recebimento desses recursos;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Por força de decisão que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF proferiu em seus autos em 3 de março de 2026, encontra-se vedada, nos termos daquela decisão, “a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível”.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ                         GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS
                        Chefe do Denor                                                           Chefe do Decon


 

NOTA 388/2026-BCB/DENOR, DE 4 DE MAIO DE 2026

Propõe a edição de instrução normativa para alterar a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento ao terrorismo, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores provenientes de emendas parlamentares.

Senhores Chefes do Denor e do Decon,

1.               No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) nº 854/DF, o Ministro relator do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou “a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível”.

2.               A fim de orientar as instituições autorizadas a funcionar por esta autarquia acerca dessa decisão, entendemos oportuno editar instrução normativa para divulgar os termos da mencionada vedação.

3.               Em complemento, avaliamos ser adequado promover ajuste pontual na Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

4.               Nesse sentido, propomos incorporar ao rol de operações ou situações que exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstas na mencionada Carta Circular nº 4.001, de 2020, a situação de tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares das contas destinadas ao recebimento desses recursos.

5.              Tal ajuste auxiliará não só na efetividade do monitoramento dessas situações específicas por parte das instituições autorizadas, como também na atuação da supervisão de conduta em relação aos controles adotados por essas instituições para o seu devido tratamento, o que reforçará o cumprimento da decisão do STF.

6.               Cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

7.               Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, incisos II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

8.               Nesse sentido, considerando que a presente proposta de instrução normativa decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal, entendemos que a realização de AIR está dispensada.

À consideração de V.Sas.

Renato Kiyotaka Uema
                        Chefe Adjunto


                        De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ                 GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS
                        Chefe do Departamento de Regulação            Chefe do Departamento de Supervisão
                        do Sistema Financeiro                                        de Conduta

Perguntas e respostas

Qual a consequência prática da decisão do STF sobre saques de emendas parlamentares?
Instituições financeiras devem impedir saques em dinheiro de recursos oriundos de emendas parlamentares, reforçando o monitoramento dessas transações e tratando-as como potencialmente suspeitas para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O que significa "segregação cabível" na decisão do STF sobre emendas parlamentares?
Refere-se à obrigação de manter os valores provenientes de emendas parlamentares separados de outros recursos nas contas bancárias, prevenindo a mistura que dificulte o rastreamento e garantindo que não haja saques em espécie desses valores.
Por que a tentativa de saque de recursos de emendas parlamentares é tratada como indício de lavagem de dinheiro?
Porque a movimentação em espécie dificulta o rastreamento da destinação dos recursos públicos, podendo ocultar a origem ou o destino ilícito do dinheiro, o que caracteriza indício de lavagem ou ocultação de bens.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 732, de 4 de maio de 2026?
É um ato normativo editado pelos Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil que altera a Carta Circular nº 4.001/2020 e divulga a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares.
Qual é o papel do Coaf no contexto da Carta Circular nº 4.001/2020?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é o órgão para o qual devem ser comunicadas as operações e situações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo identificadas pelas instituições financeiras.
O que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF em 3 de março de 2026?
O ministro relator vedou qualquer saque em espécie de valores provenientes de emendas parlamentares, inclusive quando esses recursos já tenham sido transferidos para contas de empresas beneficiárias finais, determinando a segregação cabível dos valores.
Por qual motivo a AIR foi dispensada na elaboração da Instrução Normativa BCB nº 732?
Porque a instrução normativa tem por finalidade apenas dar cumprimento à decisão vinculante do STF na ADPF nº 854/DF, situação em que o Decreto nº 10.411/2020 permite a dispensa da Análise de Impacto Regulatório.
Quem são os responsáveis pela emissão da Instrução Normativa BCB nº 732?
Mardilson Fernandes Queiroz, Chefe do Denor, e Gustavo Martins dos Santos, Chefe do Decon, atuando com base no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 340/2023).
O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e quando ela pode ser dispensada?
A AIR é um estudo exigido pelo art. 5º da Lei nº 13.874/2019 para avaliar os efeitos econômicos de atos normativos. Segundo o Decreto nº 10.411/2020, ela pode ser dispensada se o ato apenas cumprir determinação de norma hierarquicamente superior que não deixe espaço para alternativas regulatórias, como ocorreu no caso da Instrução Normativa BCB nº 732, decorrente de decisão do STF.
Qual alteração a Instrução Normativa BCB nº 732 fez na Carta Circular nº 4.001/2020?
O ato incluiu, no rol de operações que podem indicar suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, a tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares mantidos em contas destinadas ao recebimento desses recursos.
O que é a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020?
É o documento do Banco Central do Brasil que contém a lista de operações e situações que podem sinalizar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo e que devem ser reportadas ao Coaf pelas instituições financeiras.
Que crimes a Carta Circular nº 4.001/2020 visa combater?
A circular trata de indícios relacionados aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613/1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016.
Qual legislação fundamenta a identificação de indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no Brasil?
Os parâmetros estão na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e na Lei nº 13.260/2016 (financiamento ao terrorismo).
Qual é a vedação imposta pela decisão do STF na ADPF nº 854/DF com relação a recursos de emendas parlamentares?
Fica vedada a realização de saques em espécie dos valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive quando já transferidos para contas de empresas beneficiárias finais.
Desde quando a Instrução Normativa BCB nº 732 está em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais situações devem ser monitoradas como indício de suspeita relacionadas a emendas parlamentares segundo a Instrução Normativa BCB nº 732?
Devem ser monitoradas tentativas de provisionamento ou saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares.
Como a Instrução Normativa BCB nº 732 afeta os controles de instituições financeiras no combate à lavagem de dinheiro?
Ela inclui tentativas de saque ou provisionamento em espécie de emendas parlamentares como indício de suspeita para monitoramento, aproximando esses eventos do regime de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, com possível comunicação ao Coaf.