INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 735, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera o leiaute, as instruções de preenchimento e as instruções de programas públicos do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, nas Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir das data-base de maio de 2026, as novas versões do leiaute, das instruções de preenchimento e das instruções de programas públicos do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040, com as seguintes modificações, indicadas com a sigla (NR4):
Art. 2º No leiaute do documento 3040:
I - no Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório: inclusão do domínio 13 – “Operações contratadas no âmbito do Programa Desenrola 2.0 (MPV nº 1355/2026)”.
Art. 3º Nas instruções de preenchimento:
I - no capítulo D. Informações da Operação, no item 4. Informações Adicionais, subitem I, alínea “j” Vinculação legal e regulatória, em Observações relativas ao Subdomínio 1408: inclusão de orientações sobre o programa Novo Desenrola Brasil (Desenrola 2.0).
Art. 4º Nas Instruções de programas públicos:
I - inclusão do item 18 – “Operações renegociadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil “Desenrola 2.0” (MPV nº1355/26 5134/24)”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos – SCR tem por objetivo captar informações sobre operações de crédito de clientes (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) de instituições financeiras. O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
2. Em 4 de maio de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.355 que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil. Diante do disposto na citada MPV, fez-se necessário promover alterações no documento de código 3040 – Dados de risco de Crédito, do SCR, para o efetivo acompanhamento das operações renegociadas ao amparo desse programa.
3. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem por objetivo incluir:
I - no leiaute do Documento 3040: novo domínio que permita identificar operações renegociadas ao amparo do Novo Desenrola Brasil;
II - nas Instruções de Preenchimento do Documento 3040: texto complementar com orientações a respeito de operações renegociadas ao amparo do Novo Desenrola Brasil;
III - nas Instruções de programas públicos: novo item com informações a respeito do Novo Desenrola Brasil.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez (...) b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Com a edição da MPV citada no parágrafo 2 não restou alternativa a não ser a alteração do documento de código 3040, que é o documento apropriado para a coleta de informações relativas a operações de crédito, para que este pudesse receber as novas informações relativas ao programa Novo Desenrola Brasil, permitindo ao Banco Central efetuar um melhor controle de operações de crédito renegociadas ao amparo desse programa, justificando, assim o enquadramento da presente IN BCB no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, as alterações objeto da presente Instrução Normativa, visam aprimorar o monitoramento do sistema financeiro, permitindo um acompanhamento, mas acurado das operações renegociadas ao amparo do referido programa, justificando, também, o enquadramento da presente IN BCB no inciso V, alínea “b” do referido Decreto.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro