Vigente Impacto Médio Norma
09/06/2026
#288283

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8018, de 9 de junho de 2026

Receita Federal vincula entendimento sobre regime cumulativo de PIS e Cofins para empresas de monitoramento eletrônico de segurança após a Lei 14967 de 2024.

Resumo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
Conteúdo organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual era o tratamento de PIS/Pasep e Cofins para o monitoramento eletrônico nos períodos regidos pela Lei nº 7.102/1983?
Nos períodos regidos pela Lei nº 7.102/1983, as pessoas jurídicas que prestavam monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança estavam sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins quando tributadas pelo lucro real e sem autorização do Departamento de Polícia Federal como empresas de vigilância. Naquela disciplina, o monitoramento eletrônico não constituía atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância.
Quais falhas nos questionamentos levam à ineficácia da consulta tributária segundo a Solução de Consulta nº 8018/2026?
A consulta não produz efeitos quando deixa de identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida ou quando pretende obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal. Essas hipóteses fundamentam a ineficácia parcial declarada pela Solução de Consulta nº 8018/2026, conforme o art. 27, incisos II e XIV, da IN RFB nº 2.058/2021. O questionamento deve delimitar a dúvida interpretativa e vinculá-la aos fatos pertinentes.
Qual regime de PIS/Pasep e Cofins se aplica às empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança após a Lei nº 14.967/2024?
Sob a disciplina da Lei nº 14.967/2024, as pessoas jurídicas que prestam monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, mesmo quando tributadas pelo lucro real. O enquadramento alcança todas as receitas da pessoa jurídica, sem se limitar às receitas de monitoramento. Esse tratamento decorre da inclusão da atividade entre os serviços de segurança privada e das alterações legais nas exclusões do regime não cumulativo.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.