Vigente Impacto Médio Norma
23/07/2026
#280571

Solução de Consulta Cosit nº 120, de 23 de julho de 2026

Cosit esclarece a incidência e a base de cálculo da multa de ofício em retenção ou recolhimento parcial de crédito tributário pela fonte pagadora.

Resumo

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026.
Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, "ou que for recolhida após o prazo fixado", foi revogado tacitamente.
Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo - dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Versão consultada na Okai.

Perguntas e respostas

O que a Solução de Consulta Cosit nº 120/2026 muda sobre a multa de ofício da fonte pagadora?
A solução redefine a leitura da multa de ofício prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002. A multa deixa de se apoiar, como fundamento autônomo, apenas no fato de o tributo ter sido recolhido após o prazo fixado.
A multa de ofício incide somente porque o tributo foi pago em atraso?
Não. A solução afasta a incidência fundada apenas no recolhimento após o prazo, porque o trecho legal que mencionava essa hipótese foi considerado tacitamente revogado.
Qual é a base da multa de ofício quando há retenção ou recolhimento parcial?
Na retenção ou no recolhimento parcial, antes ou depois do vencimento, a multa de ofício incide sobre a diferença de tributo que deixou de ser retida ou recolhida.
Como a solução trata pagamento parcial ou pagamento sem todos os acréscimos?
O valor pago deve ser considerado proporcionalmente entre tributo, multa e juros. Se, após essa imputação proporcional, subsistir diferença de tributo não recolhida, essa diferença pode compor a base da multa de ofício.
A Solução de Consulta Cosit nº 120/2026 eliminou a multa por falta de retenção ou recolhimento?
Não. A solução apenas delimita a base da multa. A falta ou insuficiência de retenção ou recolhimento continua relevante quando houver diferença de tributo não retida ou não recolhida.
Qual orientação anterior foi reformada pela Solução de Consulta Cosit nº 120/2026?
A solução reforma expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 7/2018, na parte em que admitia a multa com apoio no recolhimento após o prazo fixado.
A fonte pagadora continua obrigada a reter e recolher integralmente o crédito tributário?
Sim. A solução não elimina a obrigação da fonte pagadora de reter e recolher integralmente o crédito tributário. A diferença não retida ou não recolhida pode ser considerada para fins de multa de ofício.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.