Vigente Impacto Baixo Norma
10/08/2026
#282798

Resolução CGSN Nº 193, de 4 DE agosto De 2026

Resolução altera o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre grupos técnicos, dispensa de requisitos para propostas e pedidos de documentos complementares.

Resumo

Altera o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º O Anexo Único do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º O Secretário-Executivo do CGSN poderá instituir grupos técnicos de trabalho, para os quais poderão ser convidados representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, observadas as competências da Secretaria-Executiva estabelecidas pelo art. 17." (NR)

"Art. 23.................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º As propostas encaminhadas por parlamentares em exercício no Congresso Nacional ou por ministros de Estado serão dispensadas dos requisitos estabelecidos neste artigo, o que não impedirá a solicitação de esclarecimentos adicionais, quando necessários." (NR)

"Art. 24. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º O Secretário-Executivo poderá solicitar informações e documentos complementares, quando necessários à apreciação da proposta:

I - ao proponente, que deverão ser anexados ao processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23; ou

II - a órgãos ou entidades, públicas ou privadas, de representação nacional ou regional." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vice-Presidente do Comitê

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