Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Resolução altera regras de processamento, informações e partilha da arrecadação do Simples Nacional para incluir o Comitê Gestor do IBS.
Altera a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Os entes federados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR)
"Art. 19 A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados, municípios e CGBIS." (NR)
"Art. 20..................................................................................................................
§ 1°........................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS, conforme art. 19;
...............................................................................................................................
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos e ao CGIBS;
...............................................................................................................................
f) disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações de que trata o inciso " b";
...............................................................................................................................
§ 3° ........................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS;
................................................................................................................................
§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC." (NR)
"Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.
................................................................................................................................
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vice-Presidente do Comitê
Referência documental disponibilizada pela Okai.Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor integral da Resolução CGSN nº 192 na data oficial de sua publicação.