Vigente Impacto Alto Norma
18/08/2026
#286982

RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

CNSP estabelece regras gerais para contratos de seguros de danos, com requisitos contratuais, prazos de sinistro e adaptação de planos até 4 de janeiro de 2027.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Cooperativas de seguros estão sujeitas à Resolução CNSP nº 496/2026?
Sim. Para aplicação da Resolução, as cooperativas de seguros são equiparadas às seguradoras.
Qual é o objeto da Resolução CNSP nº 496/2026?
A Resolução CNSP nº 496/2026 estabelece o novo regime geral dos contratos de seguros de danos e substitui a Resolução CNSP nº 407/2021.
As condições contratuais devem ser registradas na Susep antes da comercialização?
Sim. Como regra geral, a seguradora deve registrar eletronicamente na Susep as condições contratuais e suas alterações antes da comercialização.
Quando a Resolução CNSP nº 496/2026 passa a ser obrigatória para contratos de seguros de danos?
A aplicação obrigatória ocorre para contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.Contratos emitidos ou renovados antes dessa data também observam a norma quando vinculados a planos já adaptados.
Há exceções ao registro prévio das condições contratuais na Susep?
Sim. Para os seguros do Capítulo III e para condições personalizadas, o momento, o prazo e a publicidade do registro ficam sujeitos a critérios complementares, que podem admitir registro posterior à comercialização.
Como devem ser redigidas as condições contratuais dos seguros de danos?
As condições contratuais devem usar linguagem clara, objetiva e compreensível, com ordenamento lógico e conteúdo suficiente para compreensão e execução do contrato.
Qual é o prazo para adaptar planos de seguros de danos já registrados na Susep?
As seguradoras devem adaptar à Resolução os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de sua vigência até 4 de janeiro de 2027.
A quais contratos a Resolução CNSP nº 496/2026 se aplica?
A norma aplica-se aos contratos de seguros de danos, incluindo modalidades específicas como riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, riscos nucleares e crédito interno ou à exportação com segurado pessoa jurídica.