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INSS altera procedimentos de crédito consignado em benefícios, com prazo para confirmação de portabilidade, bloqueio inicial, interrupção de repasses e envio de dados.
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, republicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º.............................................................................
.........................................................................................
§ 20. A autorização de que trata o inciso IX, do caput, se dará via termo de autorização de portabilidade para as operações de portabilidade, devendo a instituição consignatária proponente confirmar a operação em até vinte dias contados da autorização do titular do benefício, sob pena de cancelamento da operação.
§ 21. A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem de que trata o inciso IX, do caput." (NR)
"Art. 8º.............................................................................
.........................................................................................
§ 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por noventa dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício.
........................................................................................." (NR)
"Art. 23-A. Os descontos e respectivos repasses serão interrompidos em razão do não envio de documentos ou informações exigidas nesta Instrução Normativa pelas instituições consignatárias." (NR)
"Art. 34...............................................................................
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VI - ......................................................................................
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f) dados estruturados referentes ao depósito dos valores correspondentes às operações de crédito consignado em até sete dias úteis da contratação;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 36.............................................................................
..........................................................................................
II - ....................................................................................
a) ......................................................................................
1. ao art. 34, caput, inciso III, alínea "c", incisos IV e V, inciso VI, alíneas "a", "b" e "f", e inciso VII;
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:
I - art. 1º, § 7º; e
II - art. 3º-B.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Documento apresentado pela Okai.