Vigente Impacto Médio Norma
24/08/2026
#286947

Resolução CMN N° 5.334

CMN altera a Resolução 5330 para permitir uso de saldos de operações no cumprimento de exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, com limites e condições.

Resumo

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º, caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ..................................................

............................................................

§ 9º  A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, desde que observadas as seguintes condições:

I - para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):

a) admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos Constitucionais; e

b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento) da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite;

II - podem ser utilizados recursos direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e 7º; e

III - devem ser observados os limites para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda.

.....................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

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Perguntas e respostas

O cômputo dos saldos dessa linha é obrigatório para a instituição financeira?
Não. O uso dos saldos para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural é facultativo para a instituição financeira.
O que a Resolução CMN nº 5.334 permite às instituições financeiras?
A Resolução CMN nº 5.334 permite que a instituição financeira compute saldos das operações da linha de composição de dívidas rurais da Resolução CMN nº 5.330/2026 no cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, observadas as condições da norma.
Há limite para computar esses saldos nos Recursos Obrigatórios do MCR 6-2?
Sim. Os saldos médios computáveis não podem exceder 40% da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2.O excedente deve ser desconsiderado para fins de cumprimento.
Há regra sobre equalização de encargos?
Sim. A instituição financeira deve observar os limites para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda.
A Resolução CMN nº 5.334 altera as taxas de juros da linha de composição de dívidas rurais?
A norma não traz novas taxas de juros. Ela determina a observância das taxas previstas nos §§ 4º e 7º do art. 1º da Resolução CMN nº 5.330/2026.
Operações lastreadas em Fundos Constitucionais podem ser computadas nos Recursos Obrigatórios?
Não. Para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios, a autorização exclui operações lastreadas em Fundos Constitucionais.
A instituição pode usar recursos direcionados não controlados ou recursos livres não controlados?
Sim. A instituição financeira pode utilizar recursos direcionados não controlados ou recursos livres não controlados, a seu critério.Devem ser observadas as taxas de juros previstas nos §§ 4º e 7º do art. 1º da Resolução CMN nº 5.330/2026.
Quais operações podem ter seus saldos computados?
Podem ser computados os saldos das operações abrangidas pelo art. 1º da Resolução CMN nº 5.330/2026, destinadas à liquidação ou amortização de dívidas rurais enquadradas naquela linha.