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Cosit esclarece que a depreciação acelerada da Lei 14871 permite dedução de até 50 por cento do bem no exercício, sem proporcionalização mensal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.