Vigente Impacto Médio Norma
28/08/2026
#287087

Solução de Consulta Cosit nº 164, de 28 de agosto de 2026

Cosit esclarece que a depreciação acelerada da Lei 14871 permite dedução de até 50 por cento do bem no exercício, sem proporcionalização mensal.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Material indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

A empresa deve aplicar proporcionalização mensal ao limite de até 50% no primeiro ano?
Não. Para os bens abrangidos pelo regime, o mês de instalação, entrada em operação ou aptidão produtiva não reduz o teto anual de até 50% no primeiro ano.
A orientação vale para quais tributos?
A interpretação vale para a apuração do IRPJ e da CSLL, no regime de depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 164/2026 amplia os bens elegíveis ao regime?
Não. O ato não amplia o conjunto de bens elegíveis nem dispensa os requisitos previstos na Lei nº 14.871/2024 e em sua regulamentação.
A depreciação acumulada pode ultrapassar o custo de aquisição do bem?
Não. A depreciação acumulada, normal e acelerada, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A regra mensal do art. 319 do Regulamento do Imposto de Renda limita a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024?
Não. A Solução de Consulta Cosit nº 164/2026 afirma que a proporcionalização mensal do art. 319 do Decreto nº 9.580/2018 se aplica à depreciação ordinária, e não à quota diferenciada da Lei nº 14.871/2024.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 164/2026 define sobre a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024?
Ela define que o limite de até 50% do valor do bem no ano de instalação, entrada em operação ou aptidão para produzir não deve ser reduzido proporcionalmente ao número de meses de uso no exercício.
Quais requisitos continuam relevantes para usar a depreciação acelerada?
Continuam relevantes os requisitos do regime, como a natureza do bem, sua incorporação ao ativo imobilizado, sua sujeição a desgaste, uso ou obsolescência e sua vinculação à produção ou comercialização de bens e serviços.
Um bem colocado em operação no meio do exercício pode gerar dedução acelerada de até 50% nesse mesmo exercício?
Sim. Se o bem estiver abrangido pelo regime e forem atendidas as demais condições aplicáveis, a dedução acelerada pode chegar a até 50% do valor do bem no exercício de instalação, entrada em operação ou aptidão para produzir.