Não determinada Impacto Médio Norma
31/08/2026
#287169

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Receita esclarece que o limite de até 50 por cento da depreciação acelerada é dedutível no exercício, sem proporcionalização mensal.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.

Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.

Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Material localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta nº 164/2026 amplia os bens ou setores alcançados pela depreciação acelerada?
Não. A solução não amplia bens, setores, atividades ou requisitos do regime. Ela apenas esclarece como calcular o limite dedutível no primeiro exercício.
O que a Solução de Consulta nº 164/2026 esclarece sobre a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024?
Ela esclarece que o limite de até 50% do valor do bem no ano de instalação, entrada em operação ou condição de produzir é um limite anual, mesmo que o bem comece a operar ao longo do exercício.
A empresa deve proporcionalizar mensalmente o limite de 50% se o bem entrar em operação no meio do ano?
Não. Para a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024, o limite de até 50% no primeiro exercício não deve ser reduzido conforme o número de meses de operação do bem.
Como ficam os limites de depreciação acelerada previstos na Lei nº 14.871/2024?
A lei admite depreciação de até 50% do valor do bem no ano em que ele for instalado, posto em serviço ou colocado em condições de produzir, e de até 50% no ano subsequente.
Quem pode aplicar esse entendimento na apuração fiscal?
O entendimento se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que utilizem a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024 para bens abrangidos pelo regime.
A depreciação ordinária continua sujeita à proporcionalização mensal?
Sim. A separação indicada pela Solução de Consulta nº 164/2026 preserva a aplicação dos critérios gerais da depreciação ordinária, incluindo a proporcionalização mensal prevista no Regulamento do Imposto sobre a Renda.
O entendimento vale para IRPJ e CSLL?
Sim. O mesmo critério vale para a apuração do IRPJ e da CSLL: o limite de até 50% no exercício de instalação ou operação é anual e não proporcional aos meses de uso.
A regra de proporcionalização mensal do art. 319 do Decreto nº 9.580/2018 se aplica à depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024?
Não. A Solução de Consulta nº 164/2026 trata o art. 319 do Decreto nº 9.580/2018 como regra da depreciação ordinária, não como critério aplicável à depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024.