Vigente Impacto Médio Norma
04/09/2026
#287315

Ofício Circular CVM/SRE 05/26

CVM consolida orientações para registro e atuação de coordenadores de ofertas públicas, incluindo pedidos via ANBIMA, informações periódicas, controles e conflitos de interesse.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Qual patrimônio líquido mínimo deve ser comprovado no pedido de registro?
O solicitante deve comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão no momento do requerimento, mediante demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM.
É necessário ser associado da ANBIMA para obter registro de coordenador?
Não. Ser associado da ANBIMA ou aderir ao Código de Ofertas Públicas da entidade não é condição para obter o registro de coordenador de ofertas públicas.
Como comprovar patrimônio líquido se a instituição ainda não encerrou o primeiro exercício social?
Nesse caso, o solicitante deve apresentar demonstração financeira intermediária auditada para comprovar o patrimônio líquido mínimo exigido.
Alterações relevantes feitas durante o pedido de registro devem ser tratadas como quê?
Alterações relevantes em documentos ou informações que não decorram do atendimento de exigências devem ser tratadas como fato novo no pedido de registro.
O reenvio de documentos durante a análise afeta o prazo do pedido?
Sim. O envio ou reenvio de documentos atualizados após o protocolo inicial ou após o atendimento de exigências é tratado como novo protocolo e reinicia o prazo da fase em curso.
Qual é o prazo de análise do pedido de registro de coordenador?
A análise permanece dentro do prazo total previsto na RCVM 161: até 60 dias, com divisão operacional de até 50 dias para procedimentos da ANBIMA e 10 dias assegurados à CVM.
Como deve ser protocolado o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas?
O requerimento deve ser encaminhado à SRE por meio do Sistema de Supervisão de Mercados da ANBIMA.
Instituições não financeiras registradas podem coordenar ofertas pelo rito automático?
Sim, desde que estejam sujeitas à supervisão de entidade autorreguladora com acordo específico com a CVM. O ato indica que, havendo acordo com a ANBIMA, essas instituições podem atuar no rito automático se aderirem aos Códigos de Autorregulação da ANBIMA.