Impacto Médio Norma
08/09/2026
#287455

PORTARIA MTE Nº 1.582, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria torna obrigatório o recadastramento no novo sistema do PAT em 30 dias para nutricionistas e empresas registradas, sob pena de exclusão automática.

Resumo

Dispõe sobre o recadastramento no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 167, §1º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Processo nº 19965.201286/2026-16, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de recadastramento para todos os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Art. 2º Os usuários acessarão o novo sistema de gestão do PAT exclusivamente por meio de autenticação eletrônica no portal gov.br, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://novopat.trabalho.gov.br/login.

Art. 3º Os interesssados mencionados no art. 1º deverão realizar o recadastramento integral de seus dados no novo sistema no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O descumprimento do prazo estabelecido no art. 3º acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput decorre da impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais mantidos no sistema anterior para o novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Art. 5º As empresas excluídas nos termos do art. 4º poderão solicitar nova inscrição a qualquer tempo e ficarão sujeitas às regras vigentes do novo sistema.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Documento consultado na Okai.

Perguntas e respostas

Como será feito o acesso ao novo sistema de gestão do PAT?
O acesso ao novo sistema de gestão do PAT será feito exclusivamente por autenticação eletrônica no portal gov.br, no endereço indicado pela Portaria. A norma não prevê outra forma de acesso para usuários do sistema.
A Portaria altera as regras materiais de funcionamento do PAT?
Não. A Portaria tem alcance operacional e cadastral, voltado à transição para o novo sistema de gestão do PAT. Ela não altera critérios substantivos de funcionamento do Programa de Alimentação do Trabalhador nem cria novas categorias de participantes.
Quem precisa fazer o recadastramento no novo sistema do PAT?
Devem fazer o recadastramento integral dos dados no novo sistema os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras já registradas no PAT. A obrigação alcança registros existentes, pois a Portaria não prevê migração automática dos dados do sistema anterior.
Qual é o prazo para recadastramento no novo sistema do PAT?
O prazo é de 30 dias contados da data de publicação da Portaria. Esse é o marco inicial indicado pela norma, e não eventual ciência individual, notificação administrativa ou primeiro acesso ao novo sistema.
Empresas excluídas por falta de recadastramento podem voltar ao PAT?
Sim. As empresas excluídas do cadastro do PAT por falta de recadastramento no prazo poderão solicitar nova inscrição a qualquer tempo. Essa nova inscrição ficará sujeita às regras vigentes do novo sistema.
O que acontece se o recadastramento no PAT não for feito no prazo?
O descumprimento do prazo de 30 dias contados da publicação da Portaria acarretará exclusão automática do cadastro no PAT. A norma justifica essa consequência pela impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais do sistema anterior.

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