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Decreto do Distrito Federal altera regras de suspensão de aulas em instituições públicas e privadas nas sextas-feiras anteriores aos turnos das eleições gerais.
Altera o Decreto nº 49.334, de 10 de setembro de 2026, que “suspende as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais, e dá outras providências”.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.334, de 10 de setembro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, em virtude da realização das eleições gerais.
§1º As unidades escolares privadas que não forem requisitadas como locais de votação devem permanecer em funcionamento regular, com a manutenção integral das atividades escolares e das aulas, nos termos do calendário escolar vigente.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas:
I - dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e
II - dia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno.
§ 3º Se não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II do parágrafo § 2º deste artigo.
...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
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