LEI Nº 3.953, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar imóveis de sua propriedade na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Sorriso o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a empresa Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, com sede na BR-163, o Lote 02-A, Gleba Sorriso, Sorriso – MT, inscrita no CNPJ sob nº 27.377.334/0001-35, os seguintes imóveis de sua propriedade:
I – Lote 01-A, da quadra 21 – Equipamento Comunitário 03 do Loteamento Victória com área de 433,36 m² (quatrocentos e trinta e três metros quadrados e três mil e seiscentos centímetros quadrados), matriculado no CRI de Sorriso sob n° 87.956;
II– Lote 01-B, da quadra 21 – Equipamento Comunitário 03 do Loteamento Victória com área de 409,11 m² (quatrocentos e nove metros quadrados e um mil e cem centímetros quadrados), matriculado no CRI de Sorriso sob n° 87.957.
Art. 2º Ficam desafetados, para fins de permuta, os imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, deixando de integrar a categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais do Município de Sorriso – MT.
Art. 3º Em contrapartida à permuta autorizada por esta Lei, a empresa Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, transferirá ao Município de Sorriso os seguintes imóveis urbanos de sua propriedade:
I – Lote 01 da quadra 20, do Loteamento Victória com área de 433,36 m² (quatrocentos e trinta e três metros quadrados e três mil e seiscentos centímetros quadrados), matriculado no CRI de Sorriso sob n° 69.537;
II – Lote 03, da quadra 18 do Loteamento Victória, com área de 409,11 (quatrocentos e nove metros quadrados e um mil e cem centímetros quadrados), matriculado no CRI de Sorriso sob n° 69.508.
Art. 4º Os bens imóveis recebidos pelo Município de Sorriso em razão da permuta prevista neste Lei, integrarão o patrimônio público municipal, sendo destinados à implantação de equipamentos comunitários, conforme planejamento urbano municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de transferência e do respectivo registro imobiliário dos imóveis objeto da presente permuta correrão por conta do Município de Sorriso – MT.
Art. 6º As avaliações mercadológicas de todos os imóveis atinentes a presente Lei encontra-se em anexo, para todos os fins legais.
Art. 7º A permuta autorizada por esta Lei será formalizada mediante escritura pública, observada a legislação aplicável, seguida do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de setembro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração