Impacto Baixo Legislação
07/10/2026
#289976

LEI Nº 3.954, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Lei municipal de Sorriso institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte para comunicações tributárias e não tributárias após credenciamento e regulamentação.

Resumo

LEI Nº 3.954, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito municipal.

O Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ e o sujeito passivo ou o interessado, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, na forma prevista nesta lei e em regulamento.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizada na rede mundial de computadores para as comunicações previstas nesta Lei;

II - Sujeito Passivo: o sujeito obrigado pela legislação ao cumprimento da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável;

III - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IV - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

V - Assinatura Eletrônica: conjunto de dados eletrônicos empregado pelo signatário para assinar documento ou registrar sua manifestação, observadas as modalidades simples, avançada e qualificada e os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 1º A assinatura eletrônica qualificada utilizará certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observadas as normas federais aplicáveis e a identificação de seu titular por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A senha de segurança é pessoal, intransferível e sigilosa, cabendo ao usuário zelar por sua guarda e comunicar imediatamente à Administração eventual suspeita de comprometimento ou uso indevido, na forma do regulamento, assegurada a apuração de alegação fundamentada de fraude, falha do sistema ou utilização não autorizada.

§ 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo ou o interessado tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma desta Lei, mediante comprovação dos poderes e habilitação do representante no DEC, com credenciais próprias.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, o nível mínimo de assinatura eletrônica exigido para cada ato ou interação, observados os requisitos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e o sigilo das informações envolvidas.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar intimações, notificações, comunicações para autorregularização e autos de infração;

III - expedir avisos em geral;

IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos.

Parágrafo único. Poderão ser encaminhadas, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, aos sujeitos passivos credenciados, as notificações de lançamento anual dos seguintes tributos e receitas municipais:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Taxa de Coleta de Lixo;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade de tributação fixa;

IV - Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria dos Serviços de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSIP;

V - Taxas de Expediente, de Localização e demais taxas de competência da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo ou pelo interessado dar-se-á após seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme regulamentação específica, mediante cadastro em ferramenta própria disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º Ao usuário credenciado será atribuído meio de acesso ao sistema que preserve sua identificação e o sigilo, a autenticidade e a integridade das comunicações.

§ 2º O credenciamento deverá ser registrado de forma verificável, com informação ao usuário sobre as formas de ciência e o dever de acompanhamento das comunicações, não decorrendo automaticamente da mera inscrição em cadastro tributário municipal.

§ 3º A utilização do DEC observará a legislação de proteção de dados pessoais e de sigilo, mediante controle de acesso, rastreabilidade e medidas de segurança compatíveis com a natureza das informações tratadas.

§ 4º O regulamento disciplinará o credenciamento, a identificação dos usuários, a gestão e a recuperação de credenciais, a habilitação de representantes, o descredenciamento nas hipóteses juridicamente admissíveis, o registro de operações e os procedimentos de segurança e de tratamento das indisponibilidades do sistema.

Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo ou ao interessado serão feitas por meio do DEC, dispensadas, para os mesmos atos de comunicação individual, a publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal por outro meio e a remessa postal, salvo quando a legislação específica exigir forma diversa, sem prejuízo da utilização de outro meio legalmente admitido quando razões técnicas ou jurídicas a justificarem.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo, o interessado ou seu representante habilitado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, registrada pelo sistema.

§ 3º Se a consulta referida no § 2º ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias contínuos, contados da efetiva disponibilização do inteiro teor da comunicação no DEC, excluído o dia da disponibilização e incluído o do vencimento, observadas as regras legais de início e término em dia de expediente normal. Decorrido esse prazo sem consulta, considerar-se-á realizada a ciência automática.

§ 5º Se o termo final do prazo previsto no § 4º recair em dia não útil, a ciência automática será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 6º Os períodos de indisponibilidade técnica relevante do DEC que comprovadamente impeçam a consulta não serão computados no prazo previsto no § 4º. O regulamento disciplinará o registro das ocorrências, sua comprovação por meios idôneos e o ajuste das datas de ciência, sem prejuízo da restituição ou prorrogação dos demais prazos afetados, conforme a legislação específica.

§ 7º O DEC manterá registros verificáveis da identificação do destinatário, do conteúdo da comunicação e das datas e horários de envio, disponibilização, consulta e ciência, conforme o caso, permitindo a emissão de comprovante eletrônico acessível ao destinatário e sua incorporação aos autos do procedimento.

§ 8º O prazo de consulta previsto no § 4º não substitui os prazos de pagamento, impugnação, defesa, recurso ou cumprimento de exigência, cuja duração e contagem observarão a legislação aplicável a cada procedimento.

Art. 6º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor durante os prazos de guarda, prescrição ou decadência estabelecidos na legislação aplicável, observado, quando cabível, o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Art. 7º A comunicação eletrônica efetuada conforme esta Lei, observado o prévio credenciamento e o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre a Administração Municipal e os prestadores de serviços, respeitadas a legislação específica de cada relação administrativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando aplicáveis.

Parágrafo único. A utilização do DEC em licitações, contratos administrativos e processos sancionadores observará os prazos, as formas de ciência e os demais requisitos previstos na legislação própria desses procedimentos.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar o DEC a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma de regulamento, observadas as respectivas competências legais, a legislação específica dos procedimentos, as garantias processuais aplicáveis e as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo.

Parágrafo único. O acesso às informações pelos órgãos e entidades usuários do DEC será limitado às suas atribuições legais e às finalidades do procedimento, observadas as hipóteses legais de compartilhamento e de preservação do sigilo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação e da efetiva disponibilização do DEC.

§ 1º O início da operação do sistema e os procedimentos de credenciamento serão divulgados oficialmente, condicionada a produção dos efeitos das comunicações ao cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

§ 2º O regulamento limitar-se-á à execução desta Lei e não poderá reduzir o prazo legal de ciência automática, criar novas presunções de ciência ou sanções sem fundamento legal, restringir direitos de defesa ou modificar requisitos de procedimentos disciplinados em legislação específica.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 7 de outubro de 2026

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração

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