Impacto Baixo Legislação
15/10/2026
#290900

Decreto nº 7.249/2026

Decreto regulamenta a governança, a execução orçamentária, a captação, a aplicação, o monitoramento e a transparência do FECA do Tocantins.

Resumo

DECRETO Nº 7.249, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/TO, instituído pela Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/TO, instituído pela Lei nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.

 

Art. 2º O FECA/TO é vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/TO, instituído pela Lei nº 4.043, de 20 de dezembro de 2022, ao qual compete a gestão deliberativa do Fundo, a fixação dos critérios de utilização dos recursos e a elaboração e aprovação dos planos de ação e de aplicação.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Cidadania e Justiça prestar apoio técnico ao CEDCA/TO e executar os atos administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao funcionamento do FECA/TO, observadas as deliberações do Conselho e a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DO FUNDO

 

Art. 3º Compete ao CEDCA/TO, no exercício da gestão deliberativa do FECA/TO:

 

I – elaborar e aprovar, anualmente, os planos de ação e de aplicação dos recursos;

 

II – deliberar sobre a política de aplicação dos recursos e definir critérios, prioridades e diretrizes para o financiamento de ações;

 

III – elaborar e aprovar, com apoio técnico da Secretaria da Cidadania e Justiça, os editais de chamamento público;

 

IV – deliberar sobre a seleção e o financiamento de projetos, observados os procedimentos e os impedimentos previstos na legislação;

 

V – acompanhar, monitorar e avaliar as ações financiadas;

 

VI – monitorar e avaliar as parcerias financiadas com recursos do FECA/TO, na forma da legislação aplicável;

 

VII – acompanhar as prestações de contas e exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos; e

 

VIII – promover ações de mobilização e de captação de recursos, observadas as fontes de receita legalmente previstas.

 

Art. 4º O Secretário de Estado da Cidadania e Justiça designará, por ato próprio, o gestor administrativo do FECA/TO e os servidores que prestarão apoio técnico e administrativo, dentre aqueles em exercício nas unidades responsáveis pelas áreas de proteção dos direitos da criança e do adolescente, de planejamento e convênios e de administração e finanças.

 

§1º As designações previstas no caput não implicam a criação de unidade administrativa, cargo, função ou vantagem remuneratória.

 

§2º As unidades da Secretaria da Cidadania e Justiça prestarão assessoramento ao gestor administrativo do FECA/TO, de acordo com suas competências.

 

Art. 5º Os recursos do FECA/TO serão mantidos em conta bancária específica em instituição financeira pública e terão identificação própria nos registros orçamentários, financeiros e contábeis do Estado.

 

Parágrafo único. A escrituração contábil evidenciará a situação financeira e patrimonial do FECA/TO, em conformidade com as normas de contabilidade aplicada ao setor público.

 

Art. 6º Compete ao gestor administrativo do FECA/TO, com o apoio dos servidores designados:

 

 

I – adotar as providências necessárias à execução das deliberações do CEDCA/TO e dos planos de ação e de aplicação;

 

II – prestar apoio técnico ao CEDCA/TO na elaboração dos planos, dos editais e dos demais instrumentos relacionados ao FECA/TO;

 

III – instruir e processar os atos de execução orçamentária, financeira e contábil, observadas as competências do ordenador de despesas e dos demais agentes públicos responsáveis;

 

IV – apresentar ao CEDCA/TO, trimestralmente ou quando solicitado, demonstração das receitas e das despesas executadas e relatório de acompanhamento da execução do Fundo;

 

V – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas e à identificação dos bens adquiridos com recursos do Fundo ou recebidos em doação;

 

VI – encaminhar ao órgão central de contabilidade do Estado, nos prazos e na forma da legislação aplicável, as demonstrações, os inventários e as demais informações relativas ao FECA/TO;

 

VII – apoiar a gestão e a fiscalização administrativa de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres financiados com recursos do Fundo;

 

VIII – apoiar os procedimentos de seleção de projetos e de organizações da sociedade civil;

 

IX – fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração da aplicação dos recursos do Fundo;

 

X – emitir recibo de doação, em conjunto com o Presidente do CEDCA/TO, na forma do art. 260-D da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

 

XI – manter o controle das doações recebidas e prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações previstas no art. 260-G da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 7º O Secretário de Estado da Cidadania e Justiça atuará como ordenador de despesas do FECA/TO, sem prejuízo de delegação admitida pela legislação.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa será executada sem prévia deliberação plenária do CEDCA/TO, que será juntada ao respectivo processo, nem em desacordo com o plano de aplicação aprovado.

Art. 8º A Secretaria da Cidadania e Justiça apresentará ao CEDCA/TO o Quadro de Detalhamento da Despesa do FECA/TO, após sua aprovação na forma da legislação orçamentária.

 

Art. 9º A execução de despesa do FECA/TO depende de prévia autorização orçamentária e de disponibilidade financeira e observará os estágios da despesa pública e as demais normas de direito financeiro.

 

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais observará a autorização e os requisitos previstos na legislação aplicável.

 

Art. 10. Constituem receitas do FECA/TO exclusivamente aquelas previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.

 

§1º A aplicação dos recursos observará as hipóteses do art. 6º e as vedações do art. 7º da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023, e dependerá de previsão orçamentária e de disponibilidade financeira.

 

§2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente, a crédito do FECA/TO, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DA CAPTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 11. O CEDCA/TO poderá promover, com o apoio técnico da Secretaria da Cidadania e Justiça, ações de mobilização e de captação de recursos destinadas ao FECA/TO.

 

Parágrafo único. As ações de que trata o caput observarão as fontes de receita previstas na Lei Estadual nº 4.108, de 2023, as regras dos arts. 260 a 260-L da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e as diretrizes dos planos de ação e de aplicação.

 

Art. 12. A celebração de parcerias com organizações da sociedade civil financiadas com recursos do FECA/TO observará a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto Estadual nº 5.816, de 10 de maio de 2018, e as demais normas aplicáveis.

 

§1º A celebração será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de dispensa ou de inexigibilidade, que dependerão de decisão motivada e da publicidade exigida pela legislação.

 

§2º O edital será elaborado e aprovado pelo CEDCA/TO, com apoio técnico da Secretaria da Cidadania e Justiça, e será publicado pela autoridade administrativa competente.

 

§3º As propostas serão julgadas por comissão de seleção previamente designada pela autoridade administrativa competente ou constituída pelo CEDCA/TO, observados o § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os impedimentos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023, e a legislação de regência.

 

§4º A homologação do resultado, a celebração da parceria e sua execução administrativa, orçamentária e financeira competem à autoridade administrativa competente, sem prejuízo da prévia deliberação do CEDCA/TO quanto à destinação dos recursos.

 

Art. 13. A aplicação de recursos do FECA/TO que não envolva parceria com organização da sociedade civil observará o regime jurídico próprio, inclusive as normas relativas à execução direta, às contratações públicas, aos convênios e aos instrumentos congêneres.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14. As ações financiadas com recursos do FECA/TO estão sujeitas a monitoramento, avaliação, prestação de contas e controle interno e externo, na forma da legislação aplicável.

 

§1º Nas parcerias com organizações da sociedade civil, o CEDCA/TO realizará o monitoramento e a avaliação previstos no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo das atribuições da Administração Pública e dos órgãos de controle.

 

§2º As prestações de contas e os respectivos resultados serão encaminhados ao CEDCA/TO para acompanhamento e controle social, cabendo à autoridade administrativa competente sua análise e decisão, segundo o regime jurídico do instrumento.

 

§3º A aplicação de sanções e a instauração de tomada de contas especial observarão as hipóteses, as competências e os procedimentos previstos na legislação.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O CEDCA/TO, com o apoio da Secretaria da Cidadania e Justiça, divulgará amplamente à sociedade, em meio eletrônico oficial:

 

I – calendário de suas reuniões;

 

II – ações prioritárias para a aplicação da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III – requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FECA/TO;

 

IV – relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para a implementação das ações, por projeto;

 

V – total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, na forma prevista no inciso V do caput do art. 260-I da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

 

VI – avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FECA/TO;

 

VII – planos de ação e de aplicação aprovados;

 

VIII – editais de seleção de projetos e respectivos resultados;

 

IX – demonstrações trimestrais das receitas e das despesas e relatórios de gestão; e

 

X – resultados do monitoramento, da avaliação e da análise das prestações de contas das ações financiadas com recursos do FECA/TO.

 

§1º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput comporão relatório detalhado das atividades do CEDCA/TO, a ser apresentado e divulgado, no mínimo, semestralmente.

 

§2º A divulgação observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

 

§3º Os materiais de divulgação das ações, dos projetos e dos programas financiados conterão referência ao CEDCA/TO e ao FECA/TO como fonte pública de financiamento.

 

Art. 16. O CEDCA/TO e a Secretaria da Cidadania e Justiça poderão editar atos complementares, no âmbito de suas competências, para a execução deste Decreto, vedada a inovação que extrapole os limites da legislação aplicável, especialmente a criação de fonte de receita ou de hipótese de aplicação dos recursos não prevista na Lei nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de outubro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Hélio Pereira Marques

Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Conteúdo consultado via Okai.