Vigente Impacto Baixo Norma
19/10/2026
#290915

Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1593, de 19 de outubro de 2026

Receita Federal coabilita a MLC Infra Construção ao REIDI para projeto rodoviário específico de titularidade da EPR Litoral Pioneiro.

Resumo

Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.469941/2026-96, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) a pessoa jurídica MLC INFRA CONSTRUCAO S/A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 31.858.881/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto do setor de transportes denominado "Sistema Rodoviário BR-153/277/369 e PR-092/151/239/407/408/508/804/855", aprovado pela Portaria nº 236, de 6 de março de 2024, expedida pelo Ministério dos Transportes, de titularidade da EPR LITORAL PIONEIRO S.A., CNPJ 51.137.031/0001-20, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 653, de 3 de maio de 2024, publicado no DOU nº 86, de 06/05/2024, Seção 1, Pág.40, com CNO vinculado nº 90.027.85613/75.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR SUEICHI YAGI
Material localizado por meio da Okai.