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Portaria de Belo Horizonte fixa renda, valores máximos, área mínima e regras de comercialização para HIS 1, HIS 2 e unidades vinculadas ao BPH.
PORTARIA CONJUNTA SMDU/SMOBI Nº 002/2026
Estabelece critérios relativos à Habitação de Interesse Social 1 e 2 e ao Benefício Decorrente da Produção de Habitação de Interesse Social.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, no exercício da atribuição que lhes conferem o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, e considerando o disposto no caput do art. 58 e no § 1º do art. 162 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os graus de vulnerabilidade socioeconômica para caracterização e enquadramento das unidades habitacionais de interesse social, definidos pelo Conselho Municipal de Habitação em Reunião Extraordinária realizada no dia 30 de janeiro de 2020, são os seguintes:
I – HIS-1: habitação de interesse social voltada para beneficiários com renda familiar mensal de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos;
II – HIS-2: habitação de interesse social voltada para beneficiários com renda familiar mensal acima de 2,5 (dois e meio) e de até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 2º – O valor máximo de comercialização de cada unidade habitacional deverá obedecer aos seguintes limites, para:
I – HIS-1, de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais);
II – HIS-2, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – HIS-2, de R$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil reais), se localizada em:
a) Centralidade Regional;
b) Centralidade Local;
c) Ocupação Preferencial 3;
d) Área de Especial Interesse Social de Interesse Ambiental
IV – empreendimento gerador de potencial construtivo por meio do Benefício de Produção Habitacional – BPH, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 3º – As unidades habitacionais de interesse social deverão observar área mínima de 38 m² (trinta e oito metros quadrados) de área privativa real, cujo programa mínimo deverá ser composto por sala, um dormitório de casal, um dormitório para duas pessoas, cozinha, área de serviço e banheiro.
§ 1º – Nos empreendimentos que façam uso de retrofit, a exigência da área mínima e do programa da unidade habitacional poderão ser excepcionalmente flexibilizados, mediante análise técnica e decisão motivada dos órgãos gestores da Política Municipal de Habitação e da Política de Planejamento Urbano, desde que preservadas as condições de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e segurança, observadas as normas técnicas.
§ 2º – Excepcionalmente, poderá ser flexibilizada a exigência mínima de dois dormitórios prevista no caput, em especial para garantir a acessibilidade das unidades habitacionais, mediante análise técnica e decisão motivada do órgão gestor da Política Municipal de Habitação.
§ 3º – Considera-se área privativa real a área da unidade autônoma de uso exclusivo, destinada à moradia, considerando as projeções das faces externas das paredes externas da edificação e dos eixos das paredes que separam as dependências privativas das unidades autônomas contíguas.
§ 4º – O valor máximo de comercialização inclui as áreas de uso comum, as vagas de veículos e as áreas acessórias que compõem o empreendimento.
§ 5º – Nas edificações condominiais, devem ser previstos equipamentos de uso comum destinados à segurança, administração, convívio, lazer e esporte incluindo, no mínimo, guarita, sala de síndico, sanitário, depósito de documentos e material de limpeza, centro comunitário com sanitário e copa, quadra de esportes e área de recreação infantil.
§ 6º – Em função do porte e das características do empreendimento, poderá ser dispensada, de forma total ou parcial, a instalação de equipamentos de uso comum a que se refere o § 5º, mediante análise técnica e decisão motivada do órgão gestor da Política Municipal de Habitação.
Art. 4º – Cabe ao Poder Executivo a definição das famílias beneficiárias das unidades habitacionais vinculadas ao BPH e das famílias beneficiárias dos empreendimentos produzidos pelo Poder Público Municipal, conforme critérios da PMH.
Art. 5º – Cabe ao Poder Executivo a indicação de famílias para os demais empreendimentos, visando o atendimento à PMH.
§ 1º – O Empreendedor fica obrigado a disponibilizar a comercialização das unidades de HIS-1 e HIS-2, exclusivamente às famílias indicadas pelo Poder Executivo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão do alvará de construção ou do registro da incorporação imobiliária, quando houver.
§ 2º – Decorrido o prazo estipulado no § 1º, a construtora poderá comercializar livremente as unidades remanescentes a qualquer interessado, desde que respeitados os critérios e condições estabelecidos no Termo de Conduta Urbanística (TCU) assinado com o Município.
§ 3º – O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido a qualquer tempo, mediante ato fundamentado pelo órgão gestor da Política Municipal de Habitação, na hipótese de se constatar a indisponibilidade ou insuficiência do quantitativo de famílias cadastradas na base municipal compatíveis com o número de unidades habitacionais previstas para comercialização no empreendimento.
§ 4º – A comprovação da destinação das unidades às famílias beneficiárias da PMH, conforme disposição do Termo de Conduta Urbanística (TCU), é condição para a emissão da certidão de baixa de construção.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria Conjunta SMPU/SMOBI nº 009/2025, publicada no Diário Oficial do Município de 4 de novembro de 2025.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2026
Leonardo Amaral Castro
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Leonardo José Gomes Neto
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura
Fonte regulatória consultada pela Okai.