Decreto 14766 - 17 de Agosto de 2026
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário, a seguinte alteração:
Alteração 1278ª O §11 do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o §13:
“§11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do §1º poderão ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
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§13. Os parcelamentos de que trata o inciso III do §1º somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda