Vigente Impacto Médio Norma
22/08/2023
#85078

Resolução BCB N° 337

Altera regras sobre operações de câmbio e movimentações em contas de não residentes, incluindo classificações e informações exigidas.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ............................................................................................................

I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).

.........................................................................................................................

§ 2º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à operação de câmbio.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  ............................................................................................................

I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e

II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil.” (NR)

“TÍTULO V

SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)” (NR)

“Art. 50.  As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida.

.........................................................................................................................

§ 3º  As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente.” (NR)

“Art. 52.  ..........................................................................................................

Parágrafo único.  ..............................................................................................

.........................................................................................................................

II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 68.  ..........................................................................................................

I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação; e

II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos comprobatórios que tenham sido coletados.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 68-A.  No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II, devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III, IV ou V, conforme o caso.

§ 1º  Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente.

§ 2º  A pedido do cliente:

I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora;

II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à movimentação.

§ 3º  As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação da finalidade da movimentação.” (NR)

“Art. 80.  ..........................................................................................................

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação.” (NR)

Art. 2º  Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.

Art. 3º  Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução BCB nº 277, de 2022:

I - o inciso III do art. 5º;

II - o inciso III do art. 68;

III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e

IV - o Anexo IX.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;

V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;

VI - moeda estrangeira;

VII - valor em moeda estrangeira;

VIII - taxa de câmbio;

IX - valor em reais;

X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;

XI - forma de entrega da moeda estrangeira;

XII - data prevista para liquidação;

XIII - finalidade da operação;

XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;

XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;

XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;

XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;

XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar.” (NR)

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES

(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro:

I - valor e data da movimentação;

II - identificação do titular da conta;

III - dados sobre o remetente e o destinatário final.

(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for residente, além das informações estabelecidas em (1):

I - finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II - número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação, conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.

(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.” (NR)

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.

Finalidade

Código

Viagem internacional

32999

Doação ou outra transferência sem contrapartida

37994

Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica

67995

Compra ou venda de mercadoria

12995

Compra ou venda de serviço


Serviço de computação e de informação

46002

Serviço de negócio

46978

Outro serviço

46992

Crédito externo


Principal

72980

Juros

72997

Demais

91992

” (NR)

 

ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros

Comércio de bens

Finalidade

Código

Exportação

 

Recebimento antecipado


até 360 dias

12108

mais de 360 dias

12115

Recebimento posterior

 

até 360 dias

12122

mais de 360 dias

12139

Importação

 

Pagamento antecipado


até 180 dias

12407

de 181 até 360 dias

12414

mais de 360 dias

12421

Pagamento posterior


até 180 dias

12438

de 181 até 360 dias

12445

mais de 360 dias

12452

Operações de back to back

12029

Ativos virtuais

12186

Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no Brasil

12823

 

 

Transportes

Finalidade

Código

Fretes

 

Sobre exportação

22301

Sobre importação

22318

Fretamento de meios de transporte com tripulação

22325

Passagens

22332

Outras receitas e despesas de transporte

22349

 

Seguros

Finalidade

Código

Seguro de frete/transporte de exportação e de importação

27100

Demais seguros e resseguros

 

Prêmio

27117

Indenização

27124

 

Viagens internacionais

Finalidade

Código

Viagem internacional

32999

 

Transferências unilaterais

Finalidade

Código

Manutenção de residentes

37303

Impostos

37028

Contribuições e benefícios de seguridade social

37310

Contribuições e benefícios de fundos de pensão

37327

Doações e cooperação internacional

37334

Patrimônio

37217

Outras transferências unilaterais

37358

 

 

Serviços diversos e outros

Finalidade

Código

Serviços técnicos, profissionais e administrativos

 

Serviços postais e courier

47001

Serviços de telecomunicações

47018

Serviços de computação e de informação

46002

Serviços financeiros

46019

Pesquisa e desenvolvimento

47063

Reparos, manutenção e assistência técnica

46026

Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e despoluição e serviços relacionados

46033

Serviços de manufatura

47111

Serviços relacionados a gestão e jurídicos

46040

Audiovisuais e serviços relacionados

47173

Serviços de engenharia/arquitetura e outros serviços técnicos, profissionais e administrativos

46057

Construção

46105

Marcas registradas e franquias – Cessão

46112

Patentes e tecnologia – Cessão

46129

Marcas, franquias, patentes e tecnologia – Direito de utilização

46136

Direitos autorais

 

Licença para cópia e distribuição


programas de computador

47551

Outros

47568

Cessão ou uso


programas de computador

47575

Outros

47582

Comissões e outras despesas sobre transações comerciais

47609

Serviços pessoais, culturais, de saúde, de educação e de entretenimento

 

Jogos e apostas

46150

Demais

46167

Receitas e despesas governamentais

46198

Outros

 

Salários e outras compensações

47908

Aluguel de imóveis e de equipamentos

46208

Direitos econômicos e federativos de atletas profissionais

47922

Créditos de carbono/direitos de emissão

47939

Compra e venda de imóveis

46215

Reembolsos por serviços prestados ou recebidos – empresas de mesmo grupo econômico

46222

Cessão de créditos

46239

Indenizações não relacionadas a seguro

46246

 

Rendas de capitais

Finalidade

Código

Mercado financeiro e de capitais

 

Ações e fundos de investimento

 

dividendos/distribuição de lucros e juros sobre capital próprio

52027

Títulos de dívida

 

juros de títulos no País

52106

juros de títulos - mercado externo

52113

ágios e deságios no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros

52144

Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros

 

Juros sobre operações relacionadas a comércio exterior

52429

Juros sobre demais operações

52436

Investimento direto

 

Dividendos/distribuição de lucros e juros sobre capital próprio

52443

Depósitos

 

Juros sobre depósitos

52508

 

 

Capitais brasileiros

Finalidade

Código

Mercado financeiro e de capitais

 

Ações

67005

Fundos de investimento

67043

Brazilian Depositary Receipts (BDR)

67050

Títulos de dívida

 

até 360 dias

67108

mais de 360 dias

67115

Derivativos

 

prêmios de opções e ajustes periódicos

67201

depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

67218

Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros  -  de gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior

 

até 360 dias

67438

mais de 360 dias

67445

Investimento direto

 

Relacionado a fusão ou aquisição

67476

Demais

67483

Depósitos

67531

Outros

 

Participação do Brasil no capital de organismos internacionais

67919

 

Capitais estrangeiros

Finalidade

Código

Mercado financeiro e de capitais

 

Ações

72007

Fundos de investimento

72045

Depositary Receipts (DR)

72090

Títulos no País

72117

Títulos no mercado externo

 

até 360 dias

72124

mais de 360 dias

72131

Derivativos

 

prêmios de opções e ajustes periódicos

72241

depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

72210

Outros

72296

Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros   -  de gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior

 

até 360 dias

72423

mais de 360 dias

72430

Investimento direto

 

Relacionado a fusão ou aquisição

72447

Demais

72454

Depósitos

72533

 

Grupo (Eliminado)” (NR)

 

 

ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

Finalidade

Código

Arbitragens

 

Operações no País

 

- liquidação pronta

80013

- liquidação futura

80518

Operações no exterior

 

- liquidação pronta

83034

- liquidação futura

83058

Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual

 

Operações no País

86017

Operações no exterior

86024

Operações entre instituições no País

 

Interbancário

 

- liquidação pronta e futura

90302

- liquidação a termo

90357

Com ouro

 

- liquidação pronta

93017

- liquidação futura

93024

Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior

90500

Operações com o Banco Central do Brasil

 

Coberturas específicas

95503

Compras de mercado ao Banco Central

95620

Repasses específicos

95008

Repasses obrigatórios

95204

Vendas de mercado ao Banco Central

95101

Serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)

 

Aquisição de bens e de serviços

 

- cartão de uso internacional

34014

- demais soluções de pagamento digital


- ativos virtuais

34038

- jogos e apostas

34045

- outros

34052

Transferências unilaterais

34155

Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade

34124

Saques

34131

Operações especiais

 

Agências de turismo e meios de hospedagem de turismo - operações com instituições autorizadas a operar em câmbio

33606

Vales e reembolsos postais internacionais

37097

Ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais

37114

Operações com ouro-instrumento cambial

67933

Movimentações no País em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio

72612

Assunção de dívidas

99176

Pagamento da dívida externa para aplicação em projetos ambientais

99183

Outras

99200

Encadeamento Proex

99217

Encadeamento BNDES-Exim

99224

Alienação de moeda estrangeira apreendida

99303

Obrigações vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior

99509

Depósitos no Banco Central do Brasil

99671

 

Grupo (Eliminado)” (NR)

 

ANEXO VI À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

“ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio

Campo

Código

Finalidade

 

Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for residente

 

72629

Operação de câmbio com cliente não residente diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do destinatário final não residente

 

 

 

99406

 

Aval

 

Não requerido pela regulamentação

N

Pagador ou recebedor no exterior

 

Registro de operações no mercado interbancário

66

Classificação não requerida pela regulamentação

67

Vínculo do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior

 

Classificação não requerida pela regulamentação

67

Cliente

 

Classificação não requerida pela regulamentação

67

Grupo

 

Ordens de pagamento em reais – terceiros

60

Classificação não requerida pela regulamentação

67

Sandbox regulatório

88

” (NR)

 

Conteúdo regulatório disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a resolução da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil de 22 de agosto de 2023?
A base legal inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022.
Quais são os códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 ou movimentação de até R$250.000,00 em conta de não residente em reais de interesse de terceiros?
Os códigos incluem: Viagem internacional (32999), Doação ou outra transferência sem contrapartida (37994), Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica (67995), Compra ou venda de mercadoria (12995), Serviço de computação e de informação (46002), Serviço de negócio (46978), Outro serviço (46992), Crédito externo - Principal (72980), Crédito externo - Juros (72997), e Demais (91992).
Quais são os códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio?
Os códigos incluem: Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for residente (72629), Operação de câmbio com cliente não residente diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do destinatário final não residente (99406), e outros códigos específicos para diferentes finalidades e classificações não requeridas pela regulamentação.
Quais são os códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a US$50.000,00 ou movimentação de valor superior a R$250.000,00 em conta de não residente em reais de interesse de terceiros?
Os códigos incluem: Exportação - Recebimento antecipado até 360 dias (12108), Exportação - Recebimento antecipado mais de 360 dias (12115), Importação - Pagamento antecipado até 180 dias (12407), Importação - Pagamento antecipado de 181 até 360 dias (12414), Importação - Pagamento antecipado mais de 360 dias (12421), e outros códigos específicos para diferentes finalidades de comércio, transportes, seguros, viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços diversos e outros, rendas de capitais, capitais brasileiros e capitais estrangeiros.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Quais são os anexos mencionados para a indicação da finalidade da operação de câmbio?
Os anexos mencionados são: Anexo III para operações de câmbio de até US$50.000,00, Anexo IV para operações de câmbio superiores a US$50.000,00, e Anexo V para operações de câmbio relativas a serviços de transferências postais internacionais ou serviços de pagamento ou transferência internacional (eFX), independentemente do valor.
Qual é o prazo para manter informações e documentos necessários ao cumprimento das operações de câmbio à disposição do Banco Central do Brasil?
As informações e documentos devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação de compra ou venda de moeda estrangeira ou da movimentação em conta em reais de não residente.
Quais informações devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil em relação a movimentações em contas em reais tituladas por não residentes?
Devem ser enviadas informações como valor e data da movimentação, identificação do titular da conta, dados sobre o remetente e o destinatário final, finalidade da movimentação conforme os Anexos IV ou V, número do código de capitais estrangeiros, e valor total mensal dos créditos e débitos de movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 de conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
O que deve ser discriminado no demonstrativo ou fatura das operações de saque no exterior ou aquisição de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional?
O prestador de eFX deve discriminar no demonstrativo ou fatura das operações a finalidade da movimentação, conforme exigido.