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Decreto Numerado nº 539, de 21 de setembro de 2026

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DECRETO Nº 539, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Fixa o período para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/PMAG no exercício de 2026 e disciplina os procedimentos para sua operacionalização.

O PREFEITO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 133, de 24 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 2026.231.547,

DECRETA:

Art. 1º O período de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/PMAG e de fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 133, de 24 de novembro de 2017, será de 5 de outubro a 6 de novembro de 2026.

Art. 2º As solicitações de adesão ao REFIS/PMAG poderão ser realizadas por meio do sítio eletrônico oficial do Município de Aparecida de Goiânia – www.aparecida.go.gov.br ou nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, podendo o atendimento presencial ser previamente agendado.

§ 1º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir o atendimento dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para adesão, será assegurado ao contribuinte que tenha comparecido à unidade de atendimento documento que lhe permita efetuar a adesão no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disciplinar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto no § 1º.

Art. 3º Poderão aderir ao REFIS/PMAG as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Art. 4º Os débitos existentes em nome do requerente serão consolidados com base na data da formalização da adesão ao REFIS/PMAG, da seguinte forma:

I – por imóvel, quando os créditos tributários estiverem relacionados a imóvel específico;

II – por inscrição municipal, quando os créditos tributários estiverem relacionados a inscrição municipal específica; e

III – por contribuinte, quando não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.

Art. 5º O débito consolidado na forma do art. 4º usufruirá dos seguintes benefícios:

I – redução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, taxas e contribuições de melhoria, e redução de 60% (sessenta por cento) da multa por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente da apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, de obras e edificações, de posturas, tributária e de vigilância sanitária, mediante autos de infração, para pagamento à vista;

II – redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, multas, taxas e contribuições de melhoria, e redução de 50% (cinquenta por cento) da multa por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente da apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, de obras e edificações, de posturas, tributária e de vigilância sanitária, mediante autos de infração, para parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas; e

III – redução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, multas, taxas e contribuições de melhoria, e redução de 40% (quarenta por cento) da multa por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente da apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, de obras e edificações, de posturas, tributária e de vigilância sanitária, mediante autos de infração, para parcelamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º As dívidas relativas ao ISS poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os benefícios previstos no inciso III do caput, respeitado o valor mínimo da parcela correspondente, no âmbito do REFIS/PMAG, ao valor do referido tributo vencido no mês de adesão ao Programa.

§ 2º Na hipótese de empresa em recuperação judicial, o crédito tributário favorecido poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os benefícios previstos no inciso III do caput.

Art. 6º A adesão ao REFIS/PMAG implica, de forma irretratável, a confissão da dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnação.

Art. 7º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência, na forma da legislação processual civil.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário na data acordada no momento do atendimento e da guia de custas processuais no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, contado do último dia do período de adesão ao REFIS/PMAG.

Art. 8º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 9º O parcelamento será automaticamente denunciado, hipótese em que o sujeito passivo perderá, a partir da denúncia, o direito aos benefícios concedidos no âmbito do REFIS/PMAG relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer:

I – ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou

II – ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, os pagamentos efetuados serão utilizados para a extinção do crédito tributário proporcionalmente a cada um dos elementos que o compõem.

Art. 10. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 133, de 24 de novembro de 2017.

Art. 11. A fruição dos benefícios concedidos no âmbito do REFIS/PMAG não confere direito à restituição ou à compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 12. Fica vedada a adesão ao REFIS/PMAG aos requerentes que:

I – tenham usufruído dos benefícios do Programa nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da data do pagamento à vista ou da última parcela; ou

II – tenham tido parcelamento denunciado nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da efetiva denúncia.

Art. 13. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, contado do último dia do período de adesão ao REFIS/PMAG.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aparecida de Goiânia, 21 de setembro de 2026.

 

LEANDRO VILELA
Prefeito de Aparecida de Goiânia

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