Vigente Norma
28/11/2025
#87693

Resolução CMN N° 5.265

Altera regras sobre portabilidade de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, incluindo uso de sistemas eletrônicos e Open Finance.

Resumo

Resolução Nº 5.265

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio:

I - de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

II - da infraestrutura do Open Finance.

§ 1º  Os meios mencionados no caput devem atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.

§ 2º  As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um dos meios referidos no caput.” (NR)

“Art. 8º  A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:

I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e

II - em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 17-B.  A portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar o disposto nesta Resolução e na regulamentação específica.” (NR)

​Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte regulatória consultada pela Okai.

Perguntas e respostas

Como a portabilidade de crédito via Open Finance deve ser conduzida segundo o novo art. 17-B?
A portabilidade realizada por meio do Open Finance deve observar simultaneamente os dispositivos da própria Resolução CMN nº 5.057 e a regulamentação específica do Open Finance.
Quais dispositivos legais deram fundamento à edição da Resolução que modifica a portabilidade de crédito?
Foram utilizados, entre outros, os seguintes dispositivos legais: art. 9º da Lei nº 4.595/1964; arts. 4º, incisos VI e VIII, da mesma Lei; art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864/1965; art. 1º do Decreto-Lei nº 70/1966; art. 33-E da Lei nº 9.514/1997; arts. 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099/1974; art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194/2001; e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009.
Qual foi a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que aprovou a alteração da Resolução CMN nº 5.057?
A sessão ocorreu em 27 de novembro de 2025.
Quem assinou a Resolução em nome do Banco Central do Brasil?
O documento foi assinado por Gabriel Muricca Galípolo, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais são os meios autorizados para a troca de informações entre a instituição credora original e a instituição proponente na portabilidade de crédito?
A troca de informações pode ocorrer por meio de:I – sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ouII – infraestrutura do Open Finance.
Qual norma foi alterada pela Resolução aprovada em 27 de novembro de 2025 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)?
A norma alterada é a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, originalmente publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2022.
Quais são os prazos para a instituição credora original solicitar a transferência de recursos na portabilidade de crédito?
Os prazos, contados a partir do recebimento da requisição feita pela instituição proponente, são:• Até cinco dias úteis quando a troca de informações ocorre pelo sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central (art. 5º, inciso I).• Até três dias úteis quando a troca de informações ocorre pela infraestrutura do Open Finance (art. 5º, inciso II).
O que as instituições financeiras não devem permitir durante o processo de portabilidade de crédito?
As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de um mesmo contrato de crédito caso já exista uma solicitação em andamento em qualquer dos meios previstos (sistema autorizado pelo Banco Central ou infraestrutura do Open Finance).
Que requisito a nova redação do art. 5º da Resolução CMN nº 5.057 impõe aos meios utilizados para a portabilidade de crédito?
Os meios utilizados devem atribuir um código de identificação específico para a portabilidade, que passa a ser utilizado na troca de informações entre as instituições envolvidas.
Quando a Resolução que altera a CMN nº 5.057 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.