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Esclarece condições para dedução de aluguel pago por titulares de sociedade limitada unipessoal no IRPF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado para empresa constituída na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.052 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na qual esse mesmo contribuinte seja o titular, conhecida como sociedade limitada unipessoal - SLU, pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e, ainda, que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.052.
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Vigência legal
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