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Decreto nº 24.879/2026

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DECRETO Nº 24.879 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

Altera os Decretos nº 24.833, de 28 de setembro de 2026, e nº 24.834, de 28 de setembro de 2026, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 e o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,

D E C R E T A

Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 24.833, de 28 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 23 de outubro até as 12h do dia 26 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º - O Decreto nº 24.834, de 28 de setembro de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimo:

"Art. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 23 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo no ferry boat, lanchinhas e no transporte metropolitano do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - A utilização gratuita do serviço de ferry boat prevista no caput deste artigo se destina apenas aos pedestres.” (NR)

"Art. 1º-A - A gratuidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, no segundo turno das eleições, ocorrerá a partir das 18h do dia 24 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026.” (NR)

"Art. 2º - Nos dias e horários indicados neste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel

Secretário da Casa Civil

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

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