Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
Configura-se fato gerador da contribuição patronal da sociedade e de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual, a retirada de pró-labore.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregado não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal é obrigada a recolher a contribuição patronal.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XII, "a", 28, III, "a", e 33, II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
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Solução de Consulta SRRF04 nº 4040, de 30 de setembro de 2026
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FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
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