Revogada Norma
01/03/1984
#7408

Circular Nº 846

Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Perguntas e respostas

Quando a suspensão das penalidades ocorrerá?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
Quais são as exceções para a aplicação das sanções previstas na Resolução n. 831?
As exceções para a aplicação das sanções previstas no item III da Resolução n. 831 incluem: a liberação de parcelas de operações contratadas anteriormente à vigência da Resolução e a apropriação de juros e da correção monetária postecipada ou variação cambial, desde que não tenha havido novas contratações ou renovações de operações classificáveis nas contas mencionadas.
Quais diretores assinam a Circular n. 000846?
A Circular n. 000846 é assinada pelos diretores José Kléber Leite de Castro e José Luiz Silveira Miranda.
Qual é o limite de crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil?
O limite de crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil é de 111% dos saldos apurados em maio de 1983.
O que determina a Circular n. 000846?
A Circular n. 000846 determina que o crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas na Resolução n. 831, de 09.06.83, até o final de março de 1984, ficará limitado a 111% dos saldos apurados em maio de 1983.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.