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Altera instruções e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para incluir novas contas e domínios relacionados a riscos de crédito e créditos tributários.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 476, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março de 2022, e 313, de 26 de abril de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo IV - Orientações Específicas: alteração de redação do item 2.1.2.8;
II - na Tabela 003 - Contas:
a) alteração da descrição da função da conta 862;
b) inclusão das contas 862.10, 862.10.01, 862.10.02, 862.10.03, 862.20 e 862.30;
III - na Tabela 010 - Fatores de Ponderação de Exposição: inclusão do domínio 94050100;
IV - na Tabela 024 - Elemento tipo: inclusão do domínio 71.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 3 - Código da conta: inclusão das contas 862.10, 862.10.01, 862.10.02, 862.10.03, 862.20 e 862.30;
II - no Anexo 10 - Código do fator de ponderação de exposição: inclusão do código 94050100;
III- no Anexo 24 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: inclusão do código 71.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
3. A Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, estabeleceu os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
4. A Medida Provisória (MPV) nº 1.213, de 22 de abril de 2024, dentre outras providências, instituiu o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação, até 31 de dezembro de 2024, das dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
5. A presente Instrução Normativa (IN) tem por objetivo:
I - incluir contas e domínio relativos às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC);
II - incluir domínio relativo a créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem gerar crédito presumido devido a renegociações de operações de crédito por parte das instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, de que trata o Programa Desenrola Pequenos Negócios; e
III - promover ajustes de redação nas Instruções de Preenchimento do documento 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), sem alteração de mérito.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.
7. Tendo em vista que a Resolução BCB nº 313, de 2023, estabeleceu os procedimentos para o cálculo diário do RWADRC, e que a MPV nº 1.213, de 2024, estabeleceu que o Banco Central do Brasil deve fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito decorrentes de renegociações no âmbito do programa Desenrola Pequenos Negócios, não restou a esta Autarquia outra alternativa a não ser solicitar que as instituições enviem a este Banco Central as informações de que tratam os citados normativos, justificando, assim, o enquadramento da IN BCB no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
8. Além disso, após análises feitas internamente, concluiu-se que o envio por meio de contas e domínios específicos no DLO de informações relativas ao RWADRC e a créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem gerar crédito presumido devido a renegociações de operações de crédito no âmbito do Programa Desenrola Pequenos Negócios, é a maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este Banco Central, justificando o enquadramento da IN BCB no inciso III do art. 4º do referido Decreto.
9. Assim, com base no disposto nos parágrafos 6, 7 e 8 entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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