Versão 2 Somente leitura

Lei nº 11.719/2026

Criada em por Plataforma Okai

Conteúdo importado (HTML)

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.719, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Torna obrigatória a afixação de placa com as informações do PROCON sobre o direito do consumidor ao atendimento preferencial prioritário (telefone, número de lei).


Nota: ver

1 - Lei nº 8.882, de 2010 - divulgação do telefone e do endereço do PROCON;

2 - Lei nº 7.770, de 1997 - organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todos os comércios, supermercados e hipermercados localizados no Município de Goiânia exibam placas informativas com dados do PROCON Municipal, números de telefone de contato atualizados e informações sobre atendimento preferencial prioritário nos caixas.

Art. 2º Os comércios, os supermercados e os hipermercados abrangidos por esta Lei deverão afixar mensagem, em cartaz ou em meio digital, com a seguinte frase: "Lei nº 14.626/2023: É obrigatória a disponibilização de caixa com atendimento prioritário. Em caso de dúvida ou denúncia, disque PROCON".

Parágrafo único. Na mensagem afixada, deverá ser disponibilizado contato do PROCON atualizado.

Art. 3º Os comércios, os supermercados e os hipermercados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para se adequar às suas disposições.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação das placas informativas são de responsabilidade dos comércios, supermercados e hipermercados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do ex-Vereador Paulo Magalhães e do Vereador Tião Peixoto.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.874, 30 de setembro de 2026.

Material consultado via Okai.