Vigente Norma
22/04/2025
#85934

Instrução Normativa BCB N° 611

Define os tipos de ativos financeiros que podem ser vinculados a boletos de cobrança dinâmicos.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 611, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos são:

I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018; e

II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.

Art. 2º  O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do ativo.

Parágrafo único.  O cronograma de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:

I - a lista e a descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e

II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo:

a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em cada etapa; e

b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em marcos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito centralizado do ativo.

Art. 3º  O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado por essa autarquia.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de 2025.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ                             ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
                        Chefe do Denor                                                               Chefe do Desuc


 

NOTA 238/2025-BCB/DENOR, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.

Senhores Chefes do Denor e do Desuc,

A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.

2.                A respeito, a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, entre outros pontos, cria a modalidade de boleto de cobrança denominado “boleto de cobrança dinâmico”, vinculado a ativo financeiro negociável, no contexto dos avanços regulatórios voltados à escrituração e ao registro desses ativos, especialmente no sentido de tornar mais eficiente e segura sua negociação.

3.                Nesse contexto, o art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 2024, estabelece que o Banco Central do Brasil editará instrução normativa elencando os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.

4.                Em cumprimento a essa determinação normativa, a presente proposta de instrução normativa divulga os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boleto de cobrança dinâmico.

5.              Cabe apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina, em seu art. 5º, que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

6.                 No entanto, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, inciso II, dispõe que essa análise poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, quando o ato normativo se destina a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Nesse sentido, entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração da AIR, uma vez que objetiva tão somente cumprir a determinação contida no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 2024.

À consideração de V.Sas.

JANAINA PIMENTA ATTIE                                               JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
                        Consultora do Denor                                                      ​Chefe Adjunto do Desuc

De acordo.


MARDILSON FERNANDES DE QUEIROZ                        ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
                        Chefe do Denor                                                                Chefe do Desuc

Disponível para consulta em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Quais órgãos do Banco Central do Brasil emitiram a norma sobre os ativos financeiros vinculáveis a boletos de cobrança dinâmicos?
A instrução normativa que especifica os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos foi emitida conjuntamente pelos Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc).Eles agiram com base na atribuição definida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023) e em cumprimento ao art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.
Qual a data de entrada em vigor da Instrução Normativa que define os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos?
A Instrução Normativa que define os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos entra em vigor em 30 de abril de 2025.
O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico precisa ser submetido a alguma entidade?
Sim, o cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico, após ser acordado entre as instituições envolvidas, deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil.A forma e o prazo para esse envio serão definidos e comunicados posteriormente pelo próprio Banco Central, por meio da publicação de um ato normativo específico.
Quais tipos de ativos financeiros podem ser vinculados a boletos de cobrança dinâmicos?
Conforme instrução normativa do Banco Central do Brasil, os ativos financeiros que podem ser vinculados a boletos de cobrança dinâmicos são:I - As duplicatas emitidas sob a forma escritural, conforme definido na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018;II - Os recebíveis imobiliários originados de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote. Essa vinculação é possível independentemente da emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
O que é o boleto de cobrança dinâmico?
O boleto de cobrança dinâmico é uma modalidade de boleto de cobrança introduzida pela Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.Sua característica principal é a vinculação a um ativo financeiro negociável, visando tornar a negociação desses ativos mais eficiente e segura, no contexto de avanços regulatórios sobre escrituração e registro de ativos financeiros.
Quais informações devem constar no cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico?
O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico deve conter, no mínimo:I - A lista e a descrição dos grupos de trabalho que serão responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica necessária, incluindo a identificação dos participantes desses grupos.II - A descrição detalhada das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica. Para cada etapa, deve-se incluir:a) Os objetivos a serem alcançados ou os produtos a serem desenvolvidos.b) As datas previstas para a conclusão, mesmo que estas datas estejam atreladas a marcos específicos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado do ativo financeiro correspondente.
Como é definido o cronograma para a implantação do boleto de cobrança dinâmico?
O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico, para cada tipo de ativo financeiro vinculável, deve ser estabelecido por meio de acordo.Este acordo deve ser feito entre a instituição que opera o sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições que operam os sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do respectivo ativo financeiro.
Por que a instrução normativa que define os ativos vinculáveis a boletos dinâmicos foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada para a instrução normativa que define os ativos financeiros vinculáveis a boletos de cobrança dinâmicos com base no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.Especificamente, o inciso II do art. 4º desse decreto permite a dispensa da AIR quando o ato normativo visa disciplinar direitos ou obrigações já definidos em uma norma hierarquicamente superior que não oferece, técnica ou juridicamente, margem para diferentes alternativas regulatórias.Neste caso, a instrução normativa apenas cumpre a determinação do art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 2024, que exigia a definição desses ativos pelo Banco Central, enquadrando-se na condição para dispensa da AIR.