Revogada Norma
08/11/1983
#5714

Circular Nº 826

Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Perguntas e respostas

Qual é o limite de crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil até o final de novembro de 1983?
O crescimento acumulado do saldo das operações ficará limitado a 49% dos saldos apurados em maio de 1983.
Qual é o prazo para envio dos formulários de acompanhamento das operações sob controle ao Banco Central?
Os formulários devem ser encaminhados ao Banco Central até o dia 10 de cada mês, contendo os saldos do último dia útil do mês anterior.
A partir de qual posição a remessa dos novos formulários deve ser feita?
A remessa dos novos formulários deve ser feita a partir da posição de outubro de 1983.
Qual documento será revogado com a remessa dos novos formulários?
A Carta-Circular n. 944, de 06.10.83, será revogada com a remessa dos novos formulários.
Quais são as situações em que os excessos não serão considerados para aplicação das sanções previstas na Resolução n. 831?
Os excessos não serão considerados se não houver novas contratações ou renovações de operações e se forem decorrentes de: a) liberação de parcelas de operações contratadas antes da vigência da Resolução n. 831; b) apropriação de juros e correção monetária postecipada ou variação cambial.
Onde pode ser encontrado o anexo mencionado no normativo?
O anexo do normativo está à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Quando a suspensão das penalidades ocorrerá?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido novas operações e/ou renovações no mês considerado.

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