O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural, às disposições do MCR 3-2 (Créditos de Custeio), do MCR 3-3 (Créditos de Investimento) e do MCR 3-4 (Créditos de Comercialização) e às seguintes condições especiais:
............................................................
d) .........................................................
............................................................
III - comercialização: os estabelecidos na Seção Créditos de Comercialização do Capítulo Operações.
......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil