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Decreto paulista altera o RICMS para incluir regra que dispensa o estorno proporcional de crédito relativo a mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 4° com a seguinte redação:
"§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.".
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Registro indexado pela Okai.Produção retroativa de efeitos da alteração do RICMS desde 1º de maio de 2026.
Entrada em vigor geral do Decreto nº 70.674 na data oficial de sua publicação.