Vigente Legislação · Mista
28/07/2020
#241063

LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

A Lei nº 14.030/2020 estabeleceu prazos excepcionais para assembleias e alterou leis societárias para admitir participação e voto a distância e reuniões digitais conforme a regulamentação aplicável.

Resumo

Lei 14.030/2020: assembleias digitais e prazos excepcionais

A Lei nº 14.030/2020 estabeleceu prazos excepcionais para assembleias e alterou leis societárias para admitir participação e voto a distância e reuniões digitais conforme a regulamentação aplicável.

🗓️ Sociedades anônimas e limitadas com exercício encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 podem realizar as respectivas assembleias em até sete meses contados desse encerramento; cooperativas e entidades de representação do cooperativismo têm prazo excepcional de nove meses contado do término do exercício.

💻 Associados, acionistas e sócios podem participar e votar a distância nos termos dos regulamentos pertinentes. Reuniões e assembleias digitais também são admitidas, observados os direitos e demais requisitos previstos para cada caso.

🗂️ Durante as restrições ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, a lei prevê suspensão da exigência de arquivamento prévio a partir de 1º de março de 2020 para emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos, com arquivamento em 30 dias contados do restabelecimento dos serviços regulares.

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LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

     § 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

     § 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

     § 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.

     § 4º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

     Art. 2º Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 3º Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.

     Parágrafo único. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

     Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

     § 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

     § 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

     Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

     Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

     Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:

     I - o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e

     II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços. 

     Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

     Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

     I - a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;

     II - o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.

     Art. 8º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:

"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares."
     Art. 9º Os arts. 121 e 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 121. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente." (NR)
"Art. 124. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
..............................................................................................................................." (NR)
     Art. 10. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A:

"Art. 1.080-A O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares."

     Art. 11. (VETADO).

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior

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Perguntas e respostas

Qual é o prazo excepcional para as assembleias de sociedades anônimas e limitadas?

Se o exercício social terminou entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, a sociedade anônima pode realizar a assembleia geral ordinária e a limitada pode realizar a assembleia de sócios em até sete meses contados desse término. No exercício de 2020, ficam sem efeito as disposições contratuais que exijam essas assembleias em prazo inferior ao previsto nos respectivos artigos.

Referência: art. 1º, caput e § 1º · art. 4º, caput e § 1º

Como os prazos excepcionais afetam a duração dos mandatos?

Nas sociedades abrangidas pelo art. 1º, os prazos de gestão ou atuação dos administradores, membros do conselho fiscal e de comitês estatutários são prorrogados até a assembleia geral ordinária ou a reunião do conselho de administração, conforme o caso. Nas limitadas abrangidas pelo art. 4º e nas cooperativas e entidades abrangidas pelo art. 5º, os mandatos indicados nesses dispositivos, quando previstos para terminar antes da respectiva assembleia, são prorrogados até sua realização.

Referência: art. 1º, § 2º · art. 4º, § 2º · art. 5º, caput e parágrafo único

O prazo das cooperativas é o mesmo das sociedades anônimas e limitadas?

Não. Sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo podem, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária referida no art. 5º em até nove meses contados do término do exercício social. O art. 5º não repete o intervalo de encerramento do exercício previsto para sociedades anônimas e limitadas nos arts. 1º e 4º.

Referência: art. 5º, caput

O conselho de administração pode resolver definitivamente um assunto urgente de competência da assembleia geral?

Não por força dessa regra. Ressalvada previsão diversa no estatuto social, cabe ao conselho deliberar ad referendum sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, que deverão ser objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia.

Referência: art. 1º, § 3º

É necessária reforma do estatuto para declarar dividendos antes da assembleia geral ordinária?

Não. Até a realização da assembleia geral ordinária referida no art. 1º, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá declarar dividendos independentemente de reforma do estatuto social, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404/1976.

Referência: art. 2º

A lei prorrogou automaticamente os prazos das companhias abertas?

Não. Ela permitiu que a CVM prorrogasse, excepcionalmente durante o exercício de 2020, os prazos da Lei nº 6.404/1976 para companhias abertas, sem fixar por si novas datas. Também atribuiu à CVM a definição da data de apresentação das demonstrações financeiras dessas companhias.

Referência: art. 3º, caput e parágrafo único

Como funciona o arquivamento durante as restrições às juntas comerciais?

Enquanto durarem medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, o prazo referido no art. 36 da Lei nº 8.934/1994, para atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, conta-se do restabelecimento dos serviços regulares da junta respectiva. A lei prevê, a partir de 1º de março de 2020, a suspensão da exigência de arquivamento prévio para emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos; nesse caso, o ato deverá ser arquivado na junta respectiva em 30 dias contados do restabelecimento.

Referência: art. 6º, caput e incisos I e II

Que regras foram previstas para associações, fundações e demais sociedades não abrangidas pelos arts. 1º, 4º e 5º?

Elas devem observar, até 31 de dezembro de 2020, as restrições a reuniões e assembleias presenciais e as determinações sanitárias das autoridades locais. Às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput aplica-se, no que couber, a extensão em até sete meses dos prazos de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes; também se aplica a elas o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010/2020.

Referência: art. 7º, caput e parágrafo único

As regras de participação a distância e de reuniões digitais são idênticas para associados, acionistas e sócios?

Não. A participação e o voto a distância de associados e sócios seguem o regulamento do órgão federal competente; para acionistas de companhias abertas, aplica-se o regulamento da CVM, e, para os de companhias fechadas, o do órgão federal competente. As disposições também admitem reuniões ou assembleias digitais nos termos aplicáveis e exigem, expressamente nos casos de associados e sócios, o respeito aos direitos legalmente previstos de participação e manifestação e aos demais requisitos regulamentares.

Referência: art. 8º; art. 43-A da Lei nº 5.764/1971 · art. 9º; arts. 121, parágrafo único, e 124, § 2º-A, da Lei nº 6.404/1976 · art. 10; art. 1.080-A do Código Civil

A autorização de assembleia digital afasta a regra sobre o local da assembleia geral da companhia?

Não. A autorização de assembleia digital para companhias abertas e fechadas é expressamente sem prejuízo do § 2º do art. 124, que prevê preferência pelo edifício da sede e admite outro lugar por motivo de força maior, desde que no mesmo Município da sede e indicado claramente nos anúncios. A realização digital observa o regulamento da CVM nas companhias abertas e o do órgão federal competente nas fechadas.

Referência: art. 9º; art. 124, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 6.404/1976

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