Nº 178 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 294ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2017, foram celebrados os seguintes normativos:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, após sua ratificação nacional, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes, em período anterior a 31 de dezembro de 2017, relativamente à adoção do Preço Máximo a Consumidor - PMC, divulgado em revistas especializadas de grande circulação, como base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, com produtos farmacêuticos de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 54/07, a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:
I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.
§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICMS 24/05, de 1º de julho de 2005;
II - Protocolo ICMS 99/09, de 31 de julho de 2009;
III - Protocolo ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.
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0,8,12 13,14
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F08
cEANTrib
E
E01
N
1-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F08
F08
cEANTrib
cEANTrib
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
0,8,12 13,14
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F09
uCom
E
E01
C
0-1
2-6
Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F09
F09
uCom
uCom
E
E
E01
E01
C
C
0-1
0-1
2-6
2-6
Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F10
uTrib
E
E01
C
0-1
2-6
Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F10
F10
uTrib
uTrib
E
E
E01
E01
C
C
0-1
0-1
2-6
2-6
Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F11
regAnvisa
E
E01
N
1-1
13
Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F11
F11
regAnvisa
regAnvisa
E
E
E01
E01
N
N
1-1
1-1
13
13
Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F12
apresentacao
E
E01
C
1-1
Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F12
F12
apresentacao
apresentacao
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F13
classe
E
E01
C
1-1
Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F13
F13
classe
classe
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F14
tipoProduto
E
E01
C
1-1
1
Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
F14
F14
tipoProduto
tipoProduto
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
F15
listaPisCofins
E
E01
C
1-1
1
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
F15
F15
listaPisCofins
listaPisCofins
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
F16
xPrincipioAtivo
E
E01
C
1-1
Princípio ativo do item de medicamento.
F16
F16
xPrincipioAtivo
xPrincipioAtivo
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
Princípio ativo do item de medicamento.
Princípio ativo do item de medicamento.
F17
tarja
E
E01
C
1-1
1
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F17
F17
tarja
tarja
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F18
restrHosp
E
E01
C
1-1
1
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
F18
F18
restrHosp
restrHosp
E
E
E01
E01
C
C
1-1
1-1
1
1
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
G01
relacaoPrecos
G
E01
1-n
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G01
G01
relacaoPrecos
relacaoPrecos
G
G
E01
E01
1-n
1-n
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G02
pICMS
E
G01
N
1-1
2
4
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G02
G02
pICMS
pICMS
E
E
G01
G01
N
N
1-1
1-1
2
2
4
4
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G03
vPF
E
G01
N
1-1
10
2
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G03
G03
vPF
vPF
E
E
G01
G01
N
N
1-1
1-1
10
10
2
2
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04
vPMC
E
G01
N
1-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04
G04
vPMC
vPMC
E
E
G01
G01
N
N
1-1
1-1
10
10
2
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05
vPMCEmbFrac
E
G01
N
0-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05
G05
vPMCEmbFrac
vPMCEmbFrac
E
E
G01
G01
N
N
0-1
0-1
10
10
2
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06
vPMCEmbMult
E
G01
N
0-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06
G06
vPMCEmbMult
vPMCEmbMult
E
E
G01
G01
N
N
0-1
0-1
10
10
2
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
H01
dInicTab
E
E01
D
1-1
Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H01
H01
dInicTab
dInicTab
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H02
dInicTabAnt
E
E01
D
1-1
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.
H02
H02
dInicTabAnt
dInicTabAnt
E
E
E01
E01
D
D
1-1
1-1
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.
FORMATOS DOS CAMPOS:
Ele. | A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior E - indica que o campo é um Elemento G - indica que o campo é um Elemento de Grupo |
Tipo | N - indica campo numérico C - indica campo alfanumérico D - indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |
Ele.
A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E - indica que o campo é um Elemento
G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
Ele.
Ele.
A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E - indica que o campo é um Elemento
G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E - indica que o campo é um Elemento
G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
Tipo
N - indica campo numérico
C - indica campo alfanumérico
D - indica campo de data
Tipo
Tipo
N - indica campo numérico
C - indica campo alfanumérico
D - indica campo de data
N - indica campo numérico
C - indica campo alfanumérico
D - indica campo de data
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Ocorr.
Ocorr.
Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres
Tam.
Tam.
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres
Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Dec.
Dec.
Quantidade de casas decimais do campo numérico
Quantidade de casas decimais do campo numérico
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