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LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

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Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3030
Disponibilização: 19/08/2026
Publicação: 19/08/2026

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

 

Institui o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no Município de Joinville e dá outras providências.

 

A Prefeita do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ela sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), no âmbito do Município de Joinville, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário diferenciados.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos, ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;

II - participante: pessoa jurídica autorizada a executar projeto no âmbito do sandbox regulatório, independentemente de sua classificação como startup ou não;

III - startup: pessoa jurídica que se enquadre no conceito previsto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 (marco legal das startups);

IV - pessoa jurídica não enquadrada como startup: pessoa jurídica que, embora desenvolva solução inovadora, não preencha cumulativamente os requisitos legais previstos na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021;

V - projeto: proposta técnica destinada ao desenvolvimento, teste ou validação de solução inovadora, com potencial impacto positivo para a sociedade e para o Município de Joinville;

VI - plano de descontinuidade ordenada da atividade: sequência de atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades no sandbox regulatório, visando assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais; e

VII - autorização temporária: ato administrativo precário, concedido por prazo determinado, que permite o desenvolvimento experimental de atividade específica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de determinados requisitos regulatórios e mediante fixação prévia das condições, limites e salvaguardas.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município de Joinville;

II - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual, como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;

III - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;

IV - modernização do ambiente de negócios de Joinville, à luz dos modelos de negócios emergentes;

V - fomento ao empreendedorismo inovador, como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia joinvilense e de geração de postos de trabalho qualificados;

VI - aperfeiçoamento das políticas públicas municipais e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador; e

VII - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos e empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo.

 

Art. 4° Nos termos desta Lei Complementar, é assegurada a liberdade de teste, experimento e oferta gratuita, ou não, de novo(s) produto(s) e/ou serviço(s), sendo a autorização temporária de que trata o art. 2°, inciso VII desta Lei Complementar, considerada para todos os fins, como ato público de liberação da atividade econômica.

§ 1° A autorização prevista neste artigo não dispensa a inscrição no cadastro fiscal, previsto no art. 10, da Lei Complementar Municipal n° 724, de 15 de setembro de 2025.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á a legislação civil e penal vigente em âmbito nacional.

 

Art. 5º Na hipótese de se tratar de atividade não abrangida pelo art. 4º, é possível solicitar a autorização temporária para o desenvolvimento experimental, para a realização de pesquisas aplicadas ou pesquisas básicas orientadas, que possibilitem a criação de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços.

 

Art. 6º Para o enquadramento no ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), os participantes deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

II - os administradores e sócios controladores, diretos ou indiretos, da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa; 

III - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização, a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:

I - a presença e relevância de inovação no modelo pretendido, através de descrição detalhada do escopo do negócio;

II - o estágio de desenvolvimento do negócio;

III - a extensão do benefício esperado para a população de Joinville e demais partes interessadas; e

IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Joinville ou para os seus cidadãos.

 

Art. 7º O Poder Executivo publicará edital visando a inscrição de projetos para participação do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) que indicará:

I - o cronograma de recebimento e análise de propostas;

II - os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;

III - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas; e

IV - os critérios de seleção e priorização aplicáveis.

§ 1º A publicação do edital mencionado no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no sandbox regulatório.

§ 2º Sem prejuízo do que for determinado pela regulamentação desta Lei Complementar, a solicitação será indeferida quando:

I - o prazo solicitado for superior a 2 (dois) anos;

II - houver requerimento, solução/pesquisa igual ou baseada em mesmas premissas e resultados similares no mercado;

III - a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização;

IV - o resultado possa ser obtido de outra forma, igualmente célere e sem complexidades;

V - o projeto gerar obrigações que perdurem por tempo superior ao do projeto;

VI - o mapeamento de riscos gerar fundado receio de dano irreparável aos direitos de personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos; ou

VII - houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

§ 3º Uma vez concedida, a autorização poderá ser revogada, por iniciativa do Poder Executivo, nas hipóteses de:

I - descumprimento do disposto no § 2º deste artigo;

II - descumprimento do disposto no art. 10, desta Lei Complementar;

III - os resultados alcançados demonstrarem, de forma superveniente, a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável a terceiros; ou

IV - houver efetivo dano a terceiros, considerado como intolerável à continuidade do projeto.

 

Art. 8º Todos os participantes aceitos no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) farão jus aos seguintes benefícios, pelo período de até 2 (dois) anos, improrrogáveis:

I - prioridade na tramitação dos pedidos relativos à liberação e à realização de suas atividades no âmbito da administração municipal; e 

II - prioridade na tramitação de processos administrativos. 

§ 1º Os participantes que se enquadrarem como startups terão redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para a alíquota de 2% (dois por cento), bem como estarão isentos de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto, desde que comprovado de que se trata do respectivo projeto aprovado para o sandbox.

§ 2º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II, e § 1º, deste artigo, poderão ser realizados outros tratamentos jurídicos e administrativos diferenciados previstos em decreto municipal, desde que, nesta hipótese, não haja ônus aos cofres do Município.

§ 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II, e § 1º, deste artigo, não serão cumulativos com outros benefícios de mesma natureza.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Lei, compete privativamente à autoridade fiscal, lotada na Secretaria da Fazenda, a análise da concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo, no tocante à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 5º A análise referida no § 4º se limitará a critérios fiscais, não se confundindo com as competências do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação, inclusive em relação aos critérios constantes no art. 6º e no § 2º do art. 7º. 

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo poderão ser aplicados somente enquanto estiver vigente a autorização temporária de que trata o art. 2°, inciso VII, desta Lei Complementar, limitado ao prazo previsto no caput.

 

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública, com competência para atos de liberação e fiscalização, poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência, em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades da Administração Pública, observadas suas competências.

§ 2º O órgão ou a entidade a que se refere o § 1º deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios adicionais para seleção ou para qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e

III - as normas abrangidas.

§ 3º A possibilidade de que trata o caput deste artigo será formalizada através de despacho fundamentado da autoridade competente.

 

Art. 10. Poderão ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos municipais, desde que, além de respeitar o previsto nos artigos anteriores:

I - haja aquiescência do órgão no qual ocorrerá o teste;

II - seja devidamente acompanhado por técnico/fiscal do respectivo órgão;

III - não represente custos;

IV - não gere nenhuma espécie de dependência tecnológica;

V - não coloque em risco as atividades do órgão ou represente ameaça ao sigilo de dados; e

VI - não exponha a risco, concreto ou potencial, as pessoas de seus servidores, seus dados pessoais, e a integridade dos atos praticados no exercício de suas funções.

 

Art. 11. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo atenderá aos horários ou condições técnicas estabelecidos pela autoridade competente, que deverão ser cumpridos no decorrer do teste.

§ 2º A autoridade responsável pela autorização irá determinar, de acordo com o caso concreto, a frequência de envio dos relatórios de execução dos testes.

§ 3º Deverão ser notificados, sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.

§ 4º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.

 

Art. 12. O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

 

Art. 13. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.

 

Art. 14. As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. O Poder Público regulamentará, por meio de decreto ou portaria, as normas de realização de propaganda ou divulgação de informações com viés publicitário, de comunicação ou comercial no período de teste por meio de um manual de diretrizes de comunicação.

 

Art. 15. Finda a duração do Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório), o participante beneficiado deverá apresentar o Relatório do Impacto Socioeconômico do projeto, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste artigo.

§ 1º O participante que descumprir a obrigação prevista no caput estará sujeito ao impedimento de contratar com o Município.

§ 2º O impedimento de que trata o § 1º vigorará desde a ocorrência do descumprimento até o prazo de 2 (dois) anos após a comprovação da entrega do Relatório de Impacto Socioeconômico.

§ 3º Em se tratando de startup, além do impedimento previsto no § 1º, incidirá multa de 90% (noventa por cento) do benefício fiscal recebido, atualizado conforme previsto na lei tributária municipal para os débitos não pagos nos prazos.

§ 4º A startup somente estará apta a contratar com o Município após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da comprovação do cumprimento integral de suas responsabilidades, que compreendem a quitação da multa e a entrega do Relatório de Impacto Socioeconômico.

 

Art. 16. A participação no sandbox regulatório se encerrará nas seguintes situações:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - autodeclaração, em meio digital, a qualquer tempo;

III - em decorrência de revogação da autorização temporária; e

IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

§ 1º Poderá o participante ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo o Município efetuará lançamento retroativo para constituir os créditos tributários pelo período no qual o contribuinte fez jus a isenção e ou redução de alíquota de tributo, com a incidência de juros, correção e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado, sem prejuízo da apuração de má-fé em procedimento de fiscalização e responsabilização civil e criminal.

 

Art. 17. O fiel cumprimento dos termos pactuados restringirá a atuação administrativa municipal, contudo não limitará qualquer tipo de responsabilidade civil, penal ou administrativa perante terceiros ou perante a Administração Pública em virtude da aplicação da legislação federal e/ou internacional e pela veracidade das informações prestadas em todas as fases do processo.

 

Art. 18. Sem prejuízo de livre convenção entre particulares, as áreas do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) serão regulamentadas por decreto.

 

Art. 19. Aplica-se a esta Lei Complementar, no que couber, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

 

Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Art. 22. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 661, de 16 de outubro de 2023. 

 

Rejane Gambim 

Prefeita

 


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 19/08/2026, às 17:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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25.0.305765-3
30606819v9
Referência documental disponibilizada pela Okai.