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Decreto 15581 - 30 de Outubro de 2026

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Decreto 15581 - 30 de Outubro de 2026

Súmula: Delega competência para a reavaliação de convênios formalizados no âmbito da Administração Pública Estadual, nas situações que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V, VI e XVIII e parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, e inciso IV do art. 662, art. 663, 711 e 712 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, inciso XVI do art. 42 e art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o contido no protocolo nº 26.755.985-6,
 
DECRETA:

Art. 1º Delega ao Comitê de Governança Fiscal – CGF a competência para reavaliar os convênios de que trata o art. 661 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, bem como os termos de colaboração e os termos de fomento celebrados com organizações da sociedade civil com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que envolvam transferência de recursos estaduais, inclusive fundo a fundo, e deliberar sobre a sua manutenção, alteração, suspensão ou denúncia.

§1º O disposto neste Decreto aplica-se aos convênios que, na data de sua publicação, ainda não tenham recebido autorização de homologação pelo concedente e cujo procedimento licitatório não tenha sido homologado pelo convenente, bem como àqueles que independam de licitação, desde que a execução de seu objeto não tenha sido iniciada.

§2º Os convênios formalizados no último semestre, relativamente aos quais o convenente ainda não tenha concluído o procedimento licitatório destinado à execução do respectivo objeto, mediante a homologação do certame, serão reavaliados prioritariamente pelo CGF, nos termos deste Decreto.

§3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo considerará, entre outros elementos, a programação financeira do Estado, o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, a situação do procedimento licitatório a cargo do convenente, as contrapartidas efetivamente aportadas e as obrigações por ele já assumidas perante terceiros em razão do ajuste.

§4º A competência delegada abrange os ajustes formalizados pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual com municípios, entidades públicas ou privadas e demais partícipes, independentemente da autoridade que os tenha subscrito.

§5º O disposto neste Decreto não se aplica aos convênios formalizados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA e pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, inclusive à conta dos fundos por elas geridos.

§6º Para os fins deste Decreto, em relação às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, as referências a concedente e a convenente entendem-se feitas, respectivamente, ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e à organização da sociedade civil parceira, e as referências à denúncia abrangem a rescisão prevista no inciso XVI do art. 42 daquela Lei.

Art. 2º Em relação aos convênios de que trata o art. 1º deste Decreto, até que o CGF delibere sobre o respectivo ajuste, os órgãos e entidades concedentes:

I - abster-se-ão de emitir empenho ou reforço de empenho, de liberar parcelas de recursos e de autorizar o início da execução do objeto;

II - abster-se-ão de conceder autorização de licitação e autorizações de homologações pelos partícipes;

III - notificarão os demais partícipes, por meio eletrônico, no prazo de dois dias úteis contados da publicação deste Decreto.

§1º A notificação de que trata o inciso III do caput deste artigo informará que o ajuste se encontra em reavaliação e que os repasses estão suspensos, e recomendará ao convenente que, até a deliberação do CGF, se abstenha de homologar ou adjudicar o procedimento licitatório, de celebrar o respectivo contrato, de emitir ordem de serviço e de praticar outros atos que gerem obrigações com fundamento no ajuste, advertindo-o do disposto no §2º deste artigo.

§2º As obrigações assumidas pelo convenente após o recebimento da notificação correrão por sua conta e risco e, caso o CGF delibere pela denúncia, suspensão ou alteração do ajuste, não serão consideradas comprometimento financeiro com a meta convenial para os fins do parágrafo único do art. 712 do Decreto nº 10.086, de 2022, nem ensejarão ressarcimento ou compensação pelo Estado do Paraná.

§3º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA adotará, nos sistemas de execução orçamentária e financeira, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§4º O CGF poderá, mediante solicitação fundamentada do titular do órgão ou entidade concedente, afastar, em caráter excepcional, a aplicação do disposto neste artigo a determinado ajuste, notadamente quando a suspensão comprometer a continuidade de serviço público essencial ou o atendimento de situação de emergência ou de calamidade pública.

§5º O agente público que liberar recursos ou praticar ato em desacordo com o disposto neste artigo, ou que deixar de expedir a notificação no prazo nele previsto, sujeitar-se-á à apuração de responsabilidade.

§6º As ações que se encontram em andamento, com contrato já firmado e execução regular, não serão objeto da suspensão prevista neste Decreto.

Art. 3º Os órgãos e entidades que formalizaram os convênios referidos no art. 1º deste Decreto deverão, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto, encaminhar ao CGF, (CC/CAO), a relação dos ajustes vigentes sob sua responsabilidade contendo:

I - número do instrumento e do respectivo protocolo administrativo;

II - identificação dos partícipes e, quando for o caso, do município beneficiado;

III - objeto, data de celebração, data de publicação do extrato e prazo de vigência;

IV - valor global, valor do repasse estadual e valor da contrapartida pactuada;

V - dotação orçamentária, fonte de recursos e números das notas de empenho emitidas;

VI - cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

VII - situação do procedimento licitatório a cargo do convenente, com a indicação de sua fase;

VIII - indicação da situação, entre as previstas no §1º do art. 1º deste Decreto, em que o ajuste se enquadra;

IX - obrigações assumidas pelo convenente perante terceiros com fundamento no ajuste;

X - manifestação fundamentada do titular do órgão ou entidade quanto à conveniência e oportunidade da manutenção do ajuste.

§1º As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e no modelo definidos pelo CGF, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.

§2º Os órgãos e entidades deverão atender, no prazo de cinco dias úteis, às solicitações de informações complementares formuladas pelo CGF.

§3º O titular do órgão ou entidade responde pela exatidão e completude das informações prestadas, e a omissão ou o atraso no seu encaminhamento sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 4º Deliberada a denúncia, a suspensão ou a alteração do ajuste, o órgão ou entidade que o formalizou adotará, no prazo de cinco dias úteis, as providências necessárias à sua efetivação, notadamente:

I - a notificação dos demais partícipes, na forma prevista no instrumento;

II - a formalização do termo de denúncia, conforme o caso, e a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial;

III - o cancelamento dos saldos de empenho, a exigência de devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, nos termos do art. 711 do Decreto nº 10.086, de 2022, ou do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, conforme o caso.

§1º Na hipótese de o partícipe já ter se comprometido financeiramente com a meta convenial, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 712 do Decreto nº 10.086, de 2022.

§2º Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, a rescisão observará as condições e o prazo de antecedência previstos no respectivo instrumento, nos termos do inciso XVI do art. 42 daquela Lei.

§3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a adoção das providências nele referidas, o CGF poderá praticar diretamente os atos necessários à efetivação da deliberação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.

Art. 5º O CGF poderá estabelecer critérios, prioridades e procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de outubro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

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