Decreto 15011 - 09 de Setembro de 2026
Art. 1º Regulamenta os arts. 25, 177, 178, 179, 180 e 181 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que instituiu a Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A qualquer momento o consumidor poderá solicitar sua exclusão do cadastro, utilizando-se dos mesmos meios disponíveis para a realização do bloqueio.
I - ser escrita, através de documento físico ou eletrônico;
II - indicar o nome do fornecedor que está autorizado a realizar o contato;
III - conter assinatura física ou digital do consumidor.
§3º Cumpre ao fornecedor a guarda da autorização prévia.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Luis Guilherme de Castro
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania