DECRETO Nº 545, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a aprovação do Loteamento Condomínio Vinhas Galícia, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia.
O PREFEITO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia; art. 300, da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; no Decreto nº 532, de 7 de agosto de 2026; e o contido no Processo Administrativo nº 2024.102.347,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento Condomínio Vinhas Galícia, com área documental de 240.150,252m² (duzentos e quarenta mil, cento e cinquenta metros quadrados e duzentos e cinquenta e dois decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 296.748, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, de propriedade da empresa EA3 7 Urbanismo Ltda.
Parágrafo único. O loteamento aprovado neste artigo será implantado na modalidade de Plano de Urbanização Específica – PUE, nos termos da legislação urbanística municipal vigente e das normas federais aplicáveis à matéria.
Art. 2º A descrição do projeto de parcelamento do solo urbano, o quadro geral de distribuição de áreas e a identificação das áreas públicas municipais constam do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Com fundamento na decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2024.102.347, fica aprovada a substituição integral da reserva de área institucional de 18.865,98 m² (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados), prevista no art. 224-A da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, por contrapartida consistente na execução de obras civis e de infraestrutura urbana destinadas à implantação da Área C do Parque Ecológico Águas Claras, no valor de R$ 2.440.880,49 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), observadas as condições estabelecidas no instrumento próprio.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação referente à contrapartida prevista no caput deste artigo encontra-se garantido por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 037942026000107750001154, observadas as condições e os limites de cobertura nela estabelecidos.
Art. 4º A implantação da via coletora e do prolongamento de acesso do trecho entre a Avenida Crisólito e a Linha de Transmissão (Via Projetada – Novo Anel Viário), necessária à integração do sistema viário do loteamento, observará as condições estabelecidas no Termo de Acordo em Desapropriação Amigável firmado entre a empresa EA3 7 Urbanismo Ltda., na condição de compromissária, e a empresa AG Agropecuária Ltda., na qualidade de proprietária da área confrontante e interveniente anuente.
§ 1º A empresa compromissária será responsável pelo custeio integral das despesas decorrentes da aquisição, indenização, regularização e transferência da área necessária à implantação da via coletora, bem como pela execução das respectivas obras de infraestrutura viária, sem ônus financeiro para o Município, nos termos do referido instrumento.
§ 2º Caberá aos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar e fiscalizar a execução das obras de infraestrutura viária, observados os projetos aprovados e as normas técnicas e urbanísticas aplicáveis.
Art. 5º O empreendedor deverá implantar no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de emissão do Alvará de Implantação, as seguintes obras:
I - pavimentação asfáltica em concreto betuminoso usinado, guias e sarjetas;
II - implantação do sistema de drenagem pluvial;
III - implantação de rede coletora de esgoto sanitário;
IV - implantação de rede de distribuição de água potável;
V - implantação de rede de iluminação pública e distribuição de energia elétrica;
VI - sinalização viária;
VII - medidas mitigadoras apresentadas e aprovadas no Estudo de Impacto de Trânsito (EIT).
Art. 6º Para garantir a execução das obras e dos serviços previstos no art. 5º, o empreendedor apresenta seguro-garantia no valor de R$ 14.366.391,98 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), conforme a Apólice nº 037942026000107750001151, emitida pela BS2 Seguros.
Parágrafo único. O empreendedor deverá manter a garantia válida e suficiente até o recebimento definitivo das obras e serviços pela Administração Municipal, observadas as condições da apólice e a legislação aplicável.
Art. 7º O empreendedor deverá complementar a garantia prevista no art. 6º sempre que constatada sua insuficiência em relação ao custo atualizado das obras e serviços exigidos, observadas as modalidades admitidas pela legislação aplicável.
Art. 8º Findo o prazo previsto no art. 5º, sem a conclusão das obras e serviços exigidos, poderá o Município executar as garantias apresentadas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e urbanística do empreendedor.
Art. 9º Concluídas as obras e os serviços exigidos, a Administração Municipal, mediante requerimento do empreendedor e após vistoria e manifestação dos órgãos competentes, formalizará o respectivo recebimento, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 10. A implantação do loteamento e execução das obras de infraestrutura são de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, na forma da legislação aplicável.
Art. 11. O empreendedor deverá submeter o projeto de loteamento aprovado ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida de Goiânia, 19 de outubro de 2026.
Consulta realizada na Okai.