Versão 2 Somente leitura

Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de Março de 1978

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de Março de 1978

Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).

     § 1º A data da realização do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.

     § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga

Conteúdo disponibilizado pela Okai.