Versão 2 Somente leitura

Lei nº 11.712/2026

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.712, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 8.411, de 4 de janeiro de 2006, para modernizar os mecanismos de seleção, governança, transparência, fiscalização e controle das parcerias celebradas com entidades do terceiro setor no âmbito da saúde pública municipal.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.411, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

"Art 1º-A. As parcerias celebradas pelo Município de Goiânia com Organizações Sociais – OSs observarão, além das disposições desta Lei, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, controle social, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público.

§ 1º A atuação das entidades parceiras possuirá natureza complementar, colaborativa e de interesse público, permanecendo sob planejamento, coordenação, regulação, monitoramento, fiscalização, auditoria e controle do poder público municipal, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, vedada a transferência da titularidade dos serviços públicos de saúde.

§ 2º As parcerias de que trata esta Lei deverão observar compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual da Saúde, o Relatório Anual de Gestão, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e demais instrumentos de planejamento e gestão da administração pública municipal.

§ 3º A celebração e a execução das parcerias deverão ser orientadas por metas quantitativas e qualitativas, indicadores objetivos de desempenho, critérios de avaliação permanente de resultados, parâmetros de qualidade assistencial e mecanismos contínuos de monitoramento, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos.

§ 4º O Município poderá instituir sistemas eletrônicos de transparência, acompanhamento, monitoramento, fiscalização, auditoria e controle das parcerias celebradas com entidades do terceiro setor, inclusive com disponibilização de relatórios de execução física, financeira e assistencial em portal eletrônico oficial, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo legal.

§ 5º As parcerias disciplinadas por esta Lei deverão observar, ainda, as diretrizes de governança, integridade, rastreabilidade da despesa pública, eficiência administrativa e controle patrimonial, assegurando-se a adequada aplicação dos recursos públicos e a preservação do interesse coletivo na prestação dos serviços de saúde."(NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:

"Art. 5º....................................................

................................................................

§ 3º A celebração de contrato de gestão deverá, sempre que possível, ser precedida de procedimento público de seleção, pautado pelos princípios da publicidade, impessoalidade, transparência, isonomia, eficiência, motivação e competitividade, com ampla divulgação em sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial do Município.

§ 4º O procedimento de seleção deverá conter critérios objetivos de julgamento, parâmetros técnicos de avaliação, requisitos de capacidade operacional, qualificação técnica, experiência institucional, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira, bem como demonstração da compatibilidade entre os meios propostos, os custos estimados e os resultados pretendidos pela administração pública.

§ 5º Os editais de seleção poderão prever metas e indicadores relacionados à qualidade dos serviços, à eficiência operacional, à produtividade, à economicidade, ao desempenho assistencial, à resolutividade, à segurança do paciente, à satisfação dos usuários, à transparência administrativa e ao cumprimento de metas pactuadas.

§ 6º O Município poderá realizar chamamento público em formato eletrônico, assegurados a publicidade dos atos, a transparência, a rastreabilidade das informações, a competitividade, a integridade do procedimento e o registro integral das fases da seleção.

§ 7º O procedimento de seleção deverá observar, sempre que possível, critérios relacionados à capacidade técnica e gerencial da entidade, experiência prévia na execução de serviços públicos compatíveis com o objeto da parceria, estrutura operacional disponível, práticas de governança, programas de integridade, mecanismos de controle interno e histórico de execução contratual.

§ 8º É vedada a adoção de critérios discriminatórios, restrições desproporcionais, exigências sem pertinência objetiva com o objeto da parceria ou cláusulas que comprometam a ampla participação e a igualdade de condições entre os interessados."(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. Os contratos de gestão deverão conter, sempre que possível e observadas as peculiaridades do objeto pactuado:

I - metas quantitativas e qualitativas, compatíveis com o planejamento da política pública correspondente;

II - indicadores objetivos de desempenho, produtividade, eficiência, economicidade e qualidade assistencial;

III - critérios técnicos de avaliação de resultados e aferição do cumprimento das metas estabelecidas;

IV - cronograma físico-financeiro de execução;

V - mecanismos de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da execução contratual;

VI - parâmetros de qualidade, segurança, continuidade e resolutividade dos serviços prestados;

VII - critérios de transparência ativa, publicidade institucional e divulgação periódica das informações relativas à execução da parceria;

VIII - regras de prestação de contas, avaliação periódica e responsabilização dos gestores e dirigentes.

IX - mecanismos de controle patrimonial, rastreabilidade de bens públicos e controle da aplicação dos recursos financeiros;

X - hipóteses de glosa, suspensão de repasses, intervenção administrativa, rescisão contratual e responsabilização da entidade parceira e de seus dirigentes;

XI - parâmetros de avaliação da satisfação dos usuários e da efetividade dos serviços prestados à população; e

XII - critérios de compatibilidade entre os custos operacionais apresentados e os resultados pactuados com a administração pública.

Parágrafo único. A celebração de contrato de gestão deverá ser precedida de processo administrativo formalmente instruído com estudos técnicos, jurídicos e financeiros que demonstrem:

I - o interesse público envolvido na parceria e a necessidade administrativa da adoção do modelo de gestão proposto;

II - a compatibilidade da parceria com os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, especialmente o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e o Relatório Anual de Gestão;

III - a vantajosidade econômica e administrativa do modelo de gestão proposto;

IV - a adequação orçamentária e financeira da parceria;

V - a viabilidade operacional da execução indireta dos serviços, considerada a capacidade técnica, gerencial e estrutural necessária ao adequado atendimento da população usuária do SUS;

VI - a definição prévia de metas quantitativas e qualitativas, indicadores de desempenho, parâmetros de qualidade assistencial e resultados esperados da parceria;

VII - a observância das diretrizes de transparência, eficiência, planejamento, monitoramento e controle previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável; e

VIII - os mecanismos de monitoramento, fiscalização, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e controle patrimonial aplicáveis à execução contratual." (NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Na elaboração, execução e fiscalização dos contratos de gestão, deverão ser observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, no art. 13 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e as diretrizes de transparência, eficiência administrativa, planejamento, controle de resultados, segurança assistencial e avaliação permanente da execução contratual.

§ 1º O contrato de gestão deverá prever indicadores objetivos de desempenho, mecanismos de aferição da qualidade dos serviços prestados e instrumentos de monitoramento contínuo.

§ 2º A administração pública poderá adotar sistemas informatizados de controle, fiscalização e acompanhamento das metas pactuadas.

§ 3º Os contratos deverão prever mecanismos de transparência ativa, inclusive com a divulgação periódica de relatórios de desempenho, execução financeira, metas assistenciais e investimentos realizados.

§ 4º É vedada a cobrança de qualquer valor dos usuários do SUS pelos serviços abrangidos pelas parcerias previstas nesta Lei, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal. "(NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 8º....................................................

................................................................

§ 4º A fiscalização das parcerias deverá observar critérios técnicos, operacionais, financeiros, contábeis, patrimoniais e assistenciais, com foco na avaliação de resultados e na proteção do interesse público.

§ 5º Os relatórios de execução física e financeira deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de proteção de dados pessoais e sigilo legal.

§ 6º O Município poderá adotar mecanismos complementares de acompanhamento e verificação independente da execução contratual, destinados ao apoio técnico da fiscalização administrativa.

§ 7º A fiscalização abrangerá o acompanhamento das metas pactuadas, da qualidade dos serviços prestados, da regular aplicação dos recursos públicos, da utilização dos bens públicos e do cumprimento das obrigações previstas no contrato de gestão.

§ 8º O órgão ou a entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada poderá designar gestor, comissão de monitoramento ou equipe técnica específica para acompanhamento contínuo da execução contratual.

§ 9º Os relatórios conclusivos de avaliação poderão subsidiar a renovação, revisão, suspensão ou encerramento das parcerias firmadas pelo Município."(NR)

Art. 6º A Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. As entidades qualificadas como OSs deverão adotar práticas de governança, integridade, planejamento institucional, transparência administrativa e gestão orientada a resultados, compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas e com os princípios da administração pública.

§ 1º As entidades deverão manter mecanismos internos de controle, rastreabilidade de despesas, gerenciamento de riscos, prevenção de conflitos de interesse e procedimentos de integridade proporcionais ao objeto da parceria.

§ 2º Sempre que possível, as entidades deverão adotar políticas de compliance, código de ética, canal de denúncias e mecanismos internos de prevenção a irregularidades." (NR)

Art. 7º A Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

"Art. 8º-B. Poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão, inclusive para investimentos vinculados à ampliação, à modernização, à adequação, à reforma, à aquisição de equipamentos, tecnologia e à melhoria da infraestrutura dos serviços públicos de saúde, desde que:

I - haja pertinência direta com o objeto da parceria;

II - exista demonstração de necessidade assistencial;

III - haja compatibilidade com o planejamento do SUS municipal;

IV - exista previsão no plano de trabalho ou em termo aditivo; e

V - sejam observadas as regras de controle patrimonial e prestação de contas.

§ 1º Os bens adquiridos com recursos públicos ficarão sujeitos a inventário, identificação, controle patrimonial e reversão ao Município, quando cabível.

§ 2º É vedada a livre disposição, alienação ou desvinculação dos bens adquiridos com recursos públicos sem autorização expressa da administração pública."(NR)

Art. 8º O art. 12 da Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os balanços, os relatórios gerenciais, os demonstrativos financeiros, as prestações de contas e os relatórios de execução de contratos de gestão serão publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados em portal eletrônico oficial, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Conselho Municipal de Saúde e pelos demais órgãos competentes."(NR)

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 14....................................................

................................................................

§ 4º Os recursos destinados às organizações sociais poderão contemplar investimentos voltados à modernização, à adequação, à ampliação, à qualificação e à melhoria da infraestrutura dos serviços públicos de saúde, inclusive aquisição de equipamentos, mobiliário, tecnologia, sistemas e demais bens necessários à execução do objeto pactuado.

§ 5º Os bens adquiridos e os investimentos realizados com recursos públicos ficarão sujeitos a controle patrimonial, rastreabilidade, inventário e reversão ao patrimônio do Município, quando cabível.

§ 6º São vedadas a alienação, a cessão, a desvinculação ou a utilização dos bens adquiridos com recursos públicos em finalidade diversa daquela prevista no contrato de gestão, salvo autorização expressa da administração pública."(NR)

Art. 10. O art. 19 da Lei nº 8.411, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 19. ...................................................

Parágrafo único. Os regulamentos internos das entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, integridade e transparência, garantindo rastreabilidade e publicidade nos procedimentos de contratação realizados com recursos públicos."(NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de setembro de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Thialu Guiotti.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.868, 22 de setembro de 2026.

Conteúdo apresentado pela Okai.