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RESOLUÇÃO CMPDP Nº 03, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

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RESOLUÇÃO CMPDP Nº 03, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

 

Estabelece diretrizes para a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial destinadas à gravação e transcrição de reuniões no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, no exercício das competências atribuídas pelo Decreto nº 18.608, de 18 de janeiro de 2024, em especial no artigo 15, inciso I, e em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD,

Considerando que a LGPD estabelece princípios e regras para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público;

Considerando os princípios da finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade previstos no art. 6º da LGPD;

Considerando que a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial para transcrição pode envolver a transferência de dados para infraestruturas tecnológicas de terceiros ou nuvens internacionais, exigindo cautela quanto à jurisdição e termos de uso;

Considerando a diretriz de Segurança da Informação da PBH e a necessidade de que o tratamento de dados pessoais no ambiente digital ocorra em infraestrutura e ambiente contratados;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer diretrizes para toda a Administração Municipal quanto à utilização de ferramentas de Inteligência Artificial para gravação e transcrição de reuniões no contexto da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a utilização de ferramentas baseadas em Inteligência Artificial (IA) para gravação e transcrição de reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º A utilização de ferramentas de transcrição fica condicionada a:

 

I – finalidade institucional legítima;

II – necessidade comprovada;

III – ciência prévia dos participantes acerca da realização da gravação e da utilização de ferramenta de IA para transcrição;

IV – observância do princípio da minimização dos dados pessoais;

V – vinculação da gravação à finalidade específica, sendo vedada a gravação genérica de reuniões sem objeto definido.

 

Art. 3º O tratamento de dados pessoais decorrente da gravação e transcrição observará as hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD, conforme a natureza dos dados tratados e a finalidade institucional.

 

Art. 4º A gravação e a transcrição deverão ser evitadas em reuniões que envolvam:

 

I – dados pessoais sensíveis, salvo quando o tratamento for indispensável à finalidade da reunião e forem adotadas medidas técnicas e administrativas adequadas para proteção dessas informações;

II – informações sigilosas ou estratégicas;

III – dados protegidos por sigilo legal.

 

Art. 5º A gravação e a transcrição de reuniões por meio de ferramentas de IA deverão ser realizadas exclusivamente por soluções disponibilizadas, homologadas ou contratadas pela Administração Municipal.

Parágrafo único - É vedada a utilização de contas pessoais de agentes públicos, bem como de versões gratuitas de ferramentas de IA que não ofereçam garantias contratuais de privacidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

 

Art. 6º As transcrições deverão observar:

 

I – armazenamento seguro;

II – controle de acesso restrito;

III – revisão de permissões;

IV – vedação ao compartilhamento indiscriminado.

 

Art. 7º O tratamento dos dados pessoais deverá limitar-se à finalidade que justificou sua coleta, devendo os dados ser eliminados após o atingimento dessa finalidade, observadas as hipóteses legais de conservação previstas na LGPD, a legislação arquivística e os instrumentos de gestão documental aplicáveis.

 

Art. 8º As transcrições geradas por ferramentas de IA possuem natureza auxiliar e de rascunho, cabendo obrigatoriamente a revisão e validação por agente público responsável antes de sua utilização como documento oficial ou de sua divulgação.

 

Art. 9º Compete aos órgãos e entidades da Administração Municipal estabelecer procedimentos internos complementares e zelar pela observância desta Resolução.

 

Art. 10º O uso das ferramentas em desconformidade com esta Resolução poderá ensejar responsabilização administrativa, observado o devido processo legal e a legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. 11º Esta Resolução tem caráter normativo e orientativo e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2026

 

Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais

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