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Altera o período em que o Sicor não receberá registros e solicitações relacionadas ao Proagro no Manual de Crédito Rural.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 568, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Ajusta disposição do MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para alterar período em que o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) não receberá registros de informações relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º O item 17 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“17 - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) entre 26 de dezembro e 1º de janeiro do ano subsequente, o Sicor não receberá:
I - registros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro;
II - pedidos de inclusão, alteração ou exclusão de cédulas com Proagro;
................................................................................................................
e) os prazos referentes ao MCR 12-3-13 e 14 ficam suspensos durante o período previsto na alínea “c” deste item.”(NR)
Parágrafo único. O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Joao Ferrari Neto
Chefe do Derop, substituto
NOTA
O
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), criado pelo Banco
Central do Brasil (BCB) para administrar o crédito rural, é a plataforma pela
qual se dá o registro das operações de crédito rural. O Sicor exige que os
agentes financeiros repassem os recursos aos beneficiários do crédito rural
somente após o término do cadastro, que é processado em tempo real. No
processamento das informações das operações, são realizados cruzamentos de
bases de dados e consultas a outros sistemas externos ao BCB, que permitem a
validação dos registros e a confirmação da veracidade de informações, evitando
que operações em desconformidade com a regulamentação sejam formalizadas como
crédito rural.
2. De forma a ajustar as apurações contábeis do Proagro às melhores práticas e evitar inconsistências, possibilitando que os dados sejam adequadamente consolidados no balanço financeiro do programa, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa alterar o item 17 do MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR), ampliando para 26 de dezembro a 1º de janeiro do ano subsequente o período em que o Sicor não receberá registros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro. Além disso, a instituição financeira também não poderá solicitar pedidos de inclusão, alteração ou exclusão de cédulas com enquadramento do Proagro no Sicor nesse período, cessando as movimentações financeiras. Por fim, ficam suspensos os prazos de devolução do adicional previstos nos MCR 12-3-13 e 14 durante o período de fechamento do Sicor.
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista que não provoca aumento de custo para os agentes econômicos, pois, para o ano agrícola em vigor, a medida não altera os prazos de contratação, uma vez que atualmente a instituições financeiras e mutuários já antecipam contratações e procedimentos que seriam realizados na última semana do ano, caso necessário. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Joao Ferrari Neto
Chefe do
Derop, substituto
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