O art. 1º permite que o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre operações passivas realizadas até 13 de julho de 1994 seja efetuado mediante vinculação de títulos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde que esses títulos estejam na carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Quando a Circular nº 2.537 entrou em vigor?
A Circular nº 2.537 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de janeiro de 1995.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A decisão foi baseada no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de agosto de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991.
Quem assinou a Circular nº 2.537?
A Circular nº 2.537 foi assinada por Alkimar Ribeiro Moura, Diretor de Política Monetária e Diretor, em exercício, de Normas e Organização do Sistema Financeiro.
O que é a Circular nº 2.537?
A Circular nº 2.537 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera disposições do art. 1º da Circular nº 2.511, de 02 de novembro de 1994.
Quando a faculdade prevista no art. 1º pode ser exercida?
A faculdade prevista no art. 1º pode ser exercida a partir do ajuste a ser efetuado em 20 de janeiro de 1995, relativo ao período de cálculo de 09 a 13 de janeiro de 1995.
Como são considerados os títulos vinculados no SELIC?
Os títulos vinculados são considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).
Os títulos vinculados podem ser substituídos?
Sim, os títulos vinculados podem ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados, conforme apurado na forma do parágrafo 1º do art. 1º.
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