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Decreto nº 176/2026

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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 176, DE 2026

Altera o Decreto nº 65, de 2026, que regulamenta a Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, para disciplinar a transferência e a execução descentralizada de recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais no âmbito do Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais – PAFIE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII e XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, e o contido no Processo SEI nº 26.24.000036000-0,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 65, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os recursos financeiros repassados no âmbito do PAFIE serão mantidos em instituição financeira oficial, em conta específica aberta e mantida pela Unidade Executora, ressalvadas as transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais formalizadas por meio de Termo de Execução Descentralizada – TED, instrumento jurídico-administrativo destinado à formalização da transferência e à execução descentralizada dos recursos públicos vinculados às finalidades educacionais definidas na respectiva emenda parlamentar, observado o regime diferenciado de movimentação financeira, na forma deste Decreto.

................................................... " (NR)

"Art. 6º-A. Os recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais destinados às instituições educacionais públicas municipais, de educação infantil e de ensino fundamental poderão ser transferidos às respectivas Unidades Executoras, no âmbito do PAFIE, mediante celebração de TED.

§ 1º O TED tem por finalidade formalizar a transferência de recursos públicos às Unidades Executoras para a execução descentralizada de ações educacionais de interesse público, vinculadas ao objeto da respectiva emenda parlamentar, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, controle, rastreabilidade e prestação de contas, em conformidade com a Lei nº 8.183, de 2003, ou sucedânea, com este Decreto, e com as demais normas aplicáveis ao PAFIE.

§ 2º Constituem elementos essenciais do TED:

I - a identificação das partes;

II - a indicação da emenda parlamentar que originou os recursos;

III - a descrição do objeto e da finalidade da transferência;

IV - o Plano de Trabalho aprovado pelo órgão municipal de educação;

V - o valor da transferência e o respectivo cronograma de desembolso;

VI - a vigência do instrumento;

VII - as obrigações e responsabilidades das partes;

VIII - as regras de execução financeira dos recursos; e

IX - os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

§ 3º O Plano de Trabalho aprovado integra o TED para todos os fins de direito e vincula a execução física e financeira dos recursos às metas, etapas, objetos e resultados nele previstos.

§ 4º Os recursos transferidos deverão ser executados exclusivamente para as finalidades previstas no TED, no Plano de Trabalho aprovado e na legislação aplicável.

§ 5º Os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, fiscalização, alteração, monitoramento e prestação de contas do TED serão disciplinados por ato normativo do órgão municipal de educação, observadas as disposições deste Decreto."(NR)

"Art. 6º-B. Os procedimentos mínimos de pesquisa de preços a serem observados pelas Unidades Executoras nas contratações realizadas com recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais deverão contemplar:

I - a identificação do fornecedor ou prestador de serviço, contendo razão social, número de inscrição no CNPJ, endereço e demais informações necessárias à sua identificação;

II - descrição detalhada do objeto, com especificações suficientes para possibilitar a adequada comparação entre as propostas;

III - compatibilidade entre os itens pesquisados, observadas unidade de medida, quantitativos, especificações técnicas e demais características pertinentes;

IV - apresentação da cotação em documento físico ou eletrônico que permita verificar sua autenticidade;

V - indicação da data de emissão da cotação;

VI - discriminação dos valores unitários e totais dos itens cotados;

VII - realização de pesquisa com, no mínimo, três fornecedores distintos, sempre que possível;

VIII - observância dos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a administração; e

IX - juntada aos autos de todos os documentos utilizados na pesquisa de preços.

§ 1º Serão desconsideradas as propostas que:

I - apresentem especificações divergentes das exigidas para o objeto;

II - não permitam a identificação do fornecedor;

III - contenham informações insuficientes para comparação com as demais cotações; e

IV - apresentem valores manifestamente inexequíveis ou excessivos em relação aos praticados no mercado, mediante justificativa técnica constante dos autos.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção do quantitativo mínimo de fornecedores previsto no inciso VII, a Unidade Executora deverá apresentar justificativa formal nos autos.

§ 3º A pesquisa de preços deverá refletir os valores praticados no mercado na época da contratação, observada a compatibilidade temporal entre a cotação e a execução da despesa."(NR)

"Art. 6º-C. Os recursos provenientes de emendas parlamentares municipais e estaduais serão movimentados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo TED, destinada exclusivamente à execução dos recursos transferidos, observado o regime especial previsto neste Decreto.

§ 1º A conta bancária de que trata o caput será aberta e mantida pela Unidade Executora beneficiária, observadas as disposições do art. 3º, admitida, para as transferências decorrentes de emendas parlamentares, a abertura de conta individualizada para cada TED, com a finalidade de assegurar a segregação financeira, a rastreabilidade e o controle dos recursos públicos.

§ 2º A movimentação dos recursos ocorrerá exclusivamente por meio da conta bancária específica vinculada ao respectivo TED, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista no Plano de Trabalho aprovado.

§ 3º Os registros financeiros e contábeis deverão permitir a identificação individualizada da execução física e financeira dos recursos transferidos, assegurando a transparência, a rastreabilidade e o controle dos atos praticados.

§ 4º A prestação de contas dos recursos caberá à Unidade Executora beneficiária, observado o disposto neste Decreto, na legislação aplicável e nos atos normativos expedidos pelo órgão municipal de educação."(NR)

"Art. 6º-D. As contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos transferidos por meio do TED observarão o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.183, de 2003, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos incidentes sobre sua abertura, manutenção, movimentação ou encerramento.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros provenientes da aplicação dos recursos integrarão o objeto do TED e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução de suas finalidades, observadas as disposições deste Decreto, as condições estabelecidas no Plano de Trabalho e os atos normativos complementares expedidos pelo órgão municipal de educação."(NR)

"Art. 6º-E. Compete ao órgão municipal de educação acompanhar, orientar, monitorar e fiscalizar a execução dos recursos transferidos por meio do TED, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º O órgão municipal de educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de formalização, execução, alteração, acompanhamento e prestação de contas do TED.

§ 2º A atuação normativa do órgão municipal de educação restringir-se-á aos aspectos operacionais e procedimentais da execução do TED, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta as competências do órgão municipal de governo e do órgão municipal de articulação institucional e captação quanto à coordenação, articulação, acompanhamento e supervisão das emendas parlamentares, observadas a origem dos recursos e a distribuição de atribuições estabelecida na legislação municipal."(NR)

"Art. 6º-F. As disposições dos arts. 6º-A a 6º-E aplicam-se exclusivamente às transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais executadas no âmbito do PAFIE.

Parágrafo único. Permanecem submetidas à legislação específica as transferências decorrentes de emendas parlamentares federais, aplicando-se subsidiariamente as disposições deste Decreto apenas quando houver compatibilidade com as normas federais e inexistir disciplina específica."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.869, de 23 de setembro de 2026.

Exposição de Motivos do Decreto - Processo nº 26.24.000036000-0

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Decreto destinada a alterar o Decreto nº 65, de 2026, que regulamenta a Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, para disciplinar a transferência e a execução descentralizada de recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais destinados às instituições educacionais públicas municipais, no âmbito do Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais – PAFIE, mediante celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED com as respectivas Unidades Executoras.

2   O PAFIE constitui instrumento de descentralização financeira destinado a conferir maior autonomia às instituições educacionais públicas municipais para a aplicação de recursos voltados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. A Lei nº 8.183, de 2003, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.554, de 18 de dezembro de 2025, ampliou e atualizou o regime de execução desses recursos, mantendo nas Unidades Executoras, entidades de direito privado, sem fins lucrativos e representativas da comunidade escolar, funções relacionadas ao recebimento, à aplicação e à prestação de contas dos valores descentralizados.

3  A necessidade da alteração decorre das dificuldades administrativas verificadas na execução centralizada das emendas parlamentares destinadas às instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino. Conforme o diagnóstico apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, a diversidade dos objetos, os quantitativos reduzidos ou individualizados e as particularidades das demandas de cada instituição dificultam a formação de procedimentos centralizados capazes de atender, com a necessária celeridade, às destinações estabelecidas pelos parlamentares.

4   Essa situação se mostra especialmente relevante em relação às emendas parlamentares estaduais, uma vez que os autos registram a existência, desde exercícios anteriores, de recursos ainda pendentes de execução. Os objetos abrangem necessidades distintas entre as instituições educacionais, como aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos, serviços e intervenções de infraestrutura, circunstância que amplia a complexidade operacional quando todas as providências de contratação são concentradas na estrutura administrativa central da Secretaria Municipal de Educação.

5   No curso da avaliação administrativa, foram consideradas as formas anteriormente utilizadas para a aplicação desses recursos. As emendas municipais vinham sendo executadas, em determinadas hipóteses, mediante transferência às Unidades Executoras formalizada por Termo de Fomento, enquanto a execução centralizada demandava a realização, pela própria Secretaria Municipal de Educação, dos procedimentos necessários às aquisições e contratações. A experiência administrativa demonstrou limitações dessas alternativas para o atendimento das características específicas da política educacional desenvolvida por intermédio do PAFIE.

6   A solução proposta consiste em integrar a execução das emendas parlamentares municipais e estaduais à sistemática de descentralização financeira já existente no PAFIE, mediante TED. O instrumento permitirá vincular cada transferência à emenda parlamentar correspondente, ao objeto aprovado e ao respectivo Plano de Trabalho, com definição do valor, do cronograma de desembolso, das responsabilidades das partes e dos mecanismos de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

7   Para assegurar economicidade e objetividade nas despesas realizadas pelas Unidades Executoras, a proposta estabelece procedimentos mínimos de pesquisa de preços, com identificação dos fornecedores, descrição comparável dos bens e serviços, indicação dos valores unitários e totais e obtenção, sempre que possível, de propostas de fornecedores distintos. Prevê, ainda, justificativa formal quando não for possível alcançar o quantitativo mínimo de cotações e critérios para a desconsideração de propostas inadequadas ou incompatíveis com os valores praticados no mercado.

8   A regulamentação também disciplina a movimentação dos recursos em conta bancária específica vinculada a cada TED, sob responsabilidade da respectiva Unidade Executora, com utilização exclusiva para o objeto aprovado. Os registros financeiros e contábeis deverão permitir a individualização da execução, e os rendimentos provenientes da aplicação financeira permanecerão vinculados às finalidades do instrumento. A sistemática busca assegurar segregação dos valores, transparência e rastreabilidade desde a transferência até a comprovação de sua aplicação.

9   O acompanhamento, a orientação, o monitoramento e a fiscalização da execução dos recursos permanecerão sob responsabilidade do órgão municipal de educação, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. Os atos normativos complementares expedidos para operacionalização do TED ficarão restritos aos aspectos procedimentais necessários à execução do Decreto, preservados os limites estabelecidos na legislação e no próprio regulamento.

10   A proposta preserva, ainda, a distribuição institucional das competências relacionadas às emendas parlamentares. A execução setorial dos recursos pela Secretaria Municipal de Educação não afasta as atribuições da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação quanto à coordenação, à articulação, ao acompanhamento e à supervisão das emendas parlamentares, considerada a origem dos recursos e a repartição de atribuições estabelecida na legislação e nos regulamentos municipais. Essa delimitação evita sobreposição de competências e assegura integração entre a execução educacional e os fluxos gerais de gestão das programações parlamentares.

11   O regime proposto será aplicado exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares municipais e estaduais executados no âmbito do PAFIE. As transferências decorrentes de emendas parlamentares federais permanecerão submetidas à legislação específica e às regras estabelecidas pela União e pelos respectivos órgãos repassadores, admitida a aplicação subsidiária do regulamento municipal somente quando houver compatibilidade e inexistir disciplina própria.

12   Sob o aspecto orçamentário e financeiro, a proposta não institui novo programa, nova fonte de recursos ou benefício financeiro, mas disciplina a forma de execução de recursos decorrentes de programações parlamentares previamente destinadas à política educacional. Cada transferência permanecerá condicionada à disponibilidade dos recursos correspondentes e à aprovação do Plano de Trabalho, com indicação do objeto, do valor e da aplicação financeira. A Diretoria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda examinou a sistemática das contas específicas, da segregação dos valores e dos rendimentos financeiros e não identificou incompatibilidade com as normas gerais de finanças públicas.

13   A regulamentação também se harmoniza com a Lei Complementar nº 383, de 26 de maio de 2025, que disciplina a execução das emendas parlamentares individuais no Município e admite sua execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos, condicionada à finalidade pública da destinação, à regularidade da entidade e à apresentação e aprovação prévia de Plano de Trabalho. Nesse contexto, o TED previsto na proposta constitui instrumento próprio do regime especial de descentralização financeira da política educacional, vinculado à Lei nº 8.183, de 2003.

14   A matéria foi submetida à análise da Procuradoria-Geral do Município, que, no Parecer Jurídico nº 4.953/2026, examinou a versão consolidada da Minuta e concluiu por sua viabilidade jurídica, reconhecendo a adequação do Decreto ao exercício do poder regulamentar, a compatibilidade da descentralização com o regime jurídico do PAFIE, a pertinência do TED e a suficiência dos mecanismos de pesquisa de preços, controle, prestação de contas e rastreabilidade financeira. O entendimento foi integralmente acatado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Município.

15   A medida busca, portanto, conferir maior efetividade à aplicação dos recursos destinados às instituições educacionais públicas municipais, aproximando a execução financeira das necessidades concretas de cada unidade, sem redução dos mecanismos de governança e controle. Espera-se, com a regulamentação, reduzir o passivo de recursos pendentes de execução, conferir maior celeridade às aquisições e contratações, racionalizar os procedimentos administrativos e fortalecer a autonomia financeira das instituições educacionais, com reflexos diretos na manutenção, na infraestrutura e nas condições necessárias ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.

16   Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

GISELLE PEREIRA CAMPOS FARIA

Secretária Municipal de Educação

Documento regulatório consultado via Okai.