Versão 2 Somente leitura

PORTARIA MPS Nº 2.253, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

Dispõe sobre o uso obrigatório da linguagem simples nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e conforme o Processo nº 10128.037180/2025-69, resolve:

Art. 1º Torna-se obrigatório o uso da linguagem simples em toda a comunicação dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, especialmente em:

I - cartas, avisos, notificações e demais correspondências;

II - páginas eletrônicas, portais e aplicativos;

III - manuais, formulários, modelos e orientações;

IV - materiais informativos, educativos e de divulgação; e

V - respostas a demandas e solicitações.

Parágrafo único. A linguagem simples deve ser adotada de forma a garantir a compreensão da mensagem pelo maior número possível de pessoas, com atenção especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa escolaridade.

Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se simples a linguagem redigida com clareza, precisão e ordem lógica, que priorize:

I - o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma tratar de assunto técnico;

II - o uso de frases curtas e objetivas;

III - a preferência pelo uso de orações na ordem direta;

IV - a organização visual que facilite a leitura;

V - a adaptação ao público-alvo;

VI - a disposição das informações mais importantes no início do texto;

VII - o uso de exemplos, explicações ou comparações quando necessário para facilitar a compreensão;

VIII - a revisão colaborativa entre áreas técnicas e de comunicação para garantir clareza e precisão nos textos.

Art. 3º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social deverão:

I - revisar e adaptar seus materiais de comunicação existentes, priorizando os de maior circulação;

II - elaborar novos materiais conforme as regras de linguagem simples.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, a Secretaria Executiva, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deverão apresentar ao Gabinete do Ministro um plano de ação com as medidas a serem adotadas para cumprir o que determina esta Portaria, incluindo:

I - o cronograma de implementação; e

II - indicação da unidade ou servidor responsável por implementar e monitorar esta Portaria.

Parágrafo único. O Gabinete do Ministro irá promover eventos e elaborar materiais para capacitar os servidores e colaboradores vinculados sobre linguagem simples.

Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete do Ministro de Estado:

I - emitir orientações técnicas complementares;

II - monitorar a aplicação desta Portaria;

III - avaliar regularmente se as medidas adotadas estão sendo adequadas e efetivas.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MPS n. 1.725, de 28 de agosto de 2025.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Material consultado via Okai.