Dispõe sobre o uso obrigatório da linguagem simples nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e conforme o Processo nº 10128.037180/2025-69, resolve:
Art. 1º Torna-se obrigatório o uso da linguagem simples em toda a comunicação dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, especialmente em:
I - cartas, avisos, notificações e demais correspondências;
II - páginas eletrônicas, portais e aplicativos;
III - manuais, formulários, modelos e orientações;
IV - materiais informativos, educativos e de divulgação; e
V - respostas a demandas e solicitações.
Parágrafo único. A linguagem simples deve ser adotada de forma a garantir a compreensão da mensagem pelo maior número possível de pessoas, com atenção especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa escolaridade.
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se simples a linguagem redigida com clareza, precisão e ordem lógica, que priorize:
I - o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma tratar de assunto técnico;
II - o uso de frases curtas e objetivas;
III - a preferência pelo uso de orações na ordem direta;
IV - a organização visual que facilite a leitura;
V - a adaptação ao público-alvo;
VI - a disposição das informações mais importantes no início do texto;
VII - o uso de exemplos, explicações ou comparações quando necessário para facilitar a compreensão;
VIII - a revisão colaborativa entre áreas técnicas e de comunicação para garantir clareza e precisão nos textos.
Art. 3º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social deverão:
I - revisar e adaptar seus materiais de comunicação existentes, priorizando os de maior circulação;
II - elaborar novos materiais conforme as regras de linguagem simples.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, a Secretaria Executiva, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deverão apresentar ao Gabinete do Ministro um plano de ação com as medidas a serem adotadas para cumprir o que determina esta Portaria, incluindo:
I - o cronograma de implementação; e
II - indicação da unidade ou servidor responsável por implementar e monitorar esta Portaria.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro irá promover eventos e elaborar materiais para capacitar os servidores e colaboradores vinculados sobre linguagem simples.
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete do Ministro de Estado:
I - emitir orientações técnicas complementares;
II - monitorar a aplicação desta Portaria;
III - avaliar regularmente se as medidas adotadas estão sendo adequadas e efetivas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MPS n. 1.725, de 28 de agosto de 2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Material consultado via Okai.