Versão 2 Somente leitura

Resolução CMN N° 5.317

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ..................................................

§ 1º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

......................................................” (NR)

“Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos contábeis:

............................................................

§ 1º  ......................................................

............................................................

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e

......................................................” (NR)

“Art. 2º-A  As instituições mencionadas no art. 1º que sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II, para:

I - a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertencem; ou

II - a confederação de crédito ou o banco cooperativo, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de três níveis, ou a cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de dois níveis.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2028.” (NR)

“Art. 2º-B  As instituições mencionadas no art. 1º que não sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II.” (NR)

“Art. 2º-C  As instituições mencionadas no art. 1º líderes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 1º, inciso II, em conjunto com os documentos recebidos na forma do art. 2º-A.” (NR)

“Art. 9º-A  As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos devem observar o disposto no art. 2º-B relativamente aos documentos contábeis com data-base até junho de 2028.” (NR)

“Art. 11.  .................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com os documentos contábeis consolidados, conforme disposto no art. 2º-C.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2028.

                                   GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                             Presidente do Banco Central do Brasil

Conteúdo apresentado pela Okai.